Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 21/02/2024
ICMS - Saída de mercadoria com destino a adquirentes localizados em municípios integrantes da Zona Franca de Manaus (ZFM) e da Área de Livre Comércio (ALC) - Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 - Manutenção do crédito.
I. Respeitados os requisitos e condições previstos nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, na saída da mercadoria de estabelecimento paulista com destino a estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio que irá comercializar ou industrializar a mercadoria, aplicam-se as isenções em referência.
II. O § 16 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 determina que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesse dispositivo.
III. Para usufruir da isenção do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento paulista com destino a adquirente que irá comercializar ou industrializá-la e que esteja localizado em município integrante de Área de Livre Comércio (ALC) expressamente listado no "caput" do artigo 5º do Anexo I, devem ser atendidas, em sua integralidade, todas condições e procedimentos presentes no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, considerando seus incisos e parágrafos.
IV. Conforme prevê, expressamente, o § 3º do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, a não exigência do estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no mesmo artigo é cabível somente às operações de saída de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se estendendo a manutenção do crédito às operações de saída para os demais municípios listados no "caput" do mesmo artigo 5º.
1. A Consulente apresenta consulta em nome de sua filial com IE (...).119, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de leite e laticínios (CNAE 46.31-1/00) e a atividade secundária de fabricação de laticínios (CNAE 10.52-0/00), dentre outras, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informando que:
1.1 busca esclarecimentos adicionais em relação à consulta 28392/2023, por ela apresentada e regularmente respondida por este Órgão Consultivo;
1.2 tem por atividade preponderante a fabricação de laticínios, mas também atua como distribuidora de produtos lácteos, realizando compras de manteiga produzida em território nacional, classificada no código 0405.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedores situados neste Estado e em outras unidades da Federação;
1.3 posteriormente parte dessa mercadoria é comercializada para clientes estabelecidos em Manaus (AM), com aplicação da isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e para clientes estabelecidos na Área de Livre Comércio de Macapá (AP), com aplicação da isenção prevista no artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, com o "atendimento de todos os requisitos e procedimentos legais".
2. Diante do exposto apresenta os seguintes questionamentos:
2.1 A manutenção do crédito prevista no § 16 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 poderá ser aplicada em relação ao crédito do ICMS destacado nas notas fiscais de compra de manteiga que posteriormente foi revendida para clientes localizados em Manaus (AM), ao abrigo da isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000?
2.2 Mesmo a Consulente não sendo o estabelecimento que industrializou a mercadoria, a manutenção de crédito prevista no § 3º do Artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 poderá ser aplicada em relação ao crédito de ICMS destacado nas notas fiscais de compra de manteiga que posteriormente foi revendida para clientes localizados na Área de Livre Comércio de Macapá (AP), ao abrigo da isenção prevista no artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000?
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3. Inicialmente, ressaltamos que a presente resposta parte do pressuposto de que os clientes da Consulente, localizados na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, possuem os devidos registros de empresa incentivada.
4. Isso posto, o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece a isenção relativa às saídas nele previstas, de "produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização" na Zona Franca de Manaus. Assim, desde que se trate de produto industrializado, não há restrição para usufruir da isenção se a saída é feita por estabelecimento comercial atacadista, tal como a filial da Consulente.
5. O mesmo raciocínio é aplicável ao artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, que prevê a isenção relativa às saídas nele constantes, de "produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio" dos municípios ali mencionados. Portanto, desde que se trate de produto industrializado ou semi-elaborado, não há restrição para usufruir da isenção se a saída é feita por estabelecimento comercial atacadista.
6. No que se refere ao questionamento do subitem 2.1, registre-se que o § 16 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, incluído pelo Decreto nº 65.255/2020, determina que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesse artigo 84, desde que atendidos, integralmente, condições e procedimentos previstos em todo o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.
7. Quanto à indagação presente no subitem 2.2, cumpre esclarecer que o § 3º do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 expressamente prevê que a não exigência do estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesse artigo se dá somente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se estendendo a manutenção do crédito às operações de saída para os demais municípios listados no "caput" do mesmo artigo 5º.
8. Necessário destacar, que com base na cláusula primeira do Convênio ICMS-52/1992, o § 1º do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, determina que, para a fruição da isenção em comento, devem ser observadas as condições e procedimentos estabelecidos no artigo 84 do Anexo I do mesmo Regulamento, isso é, devem ser atendidos, em sua integralidade, todos os requisitos, condições e procedimentos presentes naquele artigo 84, considerando seus incisos e parágrafos.
9. Assim, uma vez atendidos todas as condições e procedimentos previstos nos dispositivos, resta assegurada a manutenção de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com as referidas isenções, nos termos do § 3º do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, bem como o § 16 do artigo 84 do Anexo I do mesmo regulamento.
10. Necessário destacar, por oportuno, o disposto no § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 que prevê que "verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento."
11. Nesses termos, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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