Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/03/2024
ICMS - Imunidade tributária - Aquisição de matérias-primas e insumos utilizados na produção de livros, jornais e periódicos, com saída abarcada pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal - Crédito.
I. A imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, alcança as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, não abrangendo as anteriores saídas das demais matérias-primas e outros insumos.
II. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, para integração em produto ou consumo em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto (artigo 66, incisos II e III, do RICMS/2000).
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração e que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, a impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (CNAE 18.11-3/02), ingressa com consulta referente ao crédito do ICMS na aquisição de insumos utilizados na produção de livros, jornais e periódicos cuja saída é imune nos termos do artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal.
2. Informa que, no exercício de sua atividade de impressão de livros, utiliza papel imune e outros insumos tributados pelo ICMS, como tintas, chapas, vernizes, plásticos, espirais, etiquetas, caixas de papelão para embalar, energia elétrica produtiva com laudo, fretes na compra e na venda e outros insumos agregados na operação com livros, jornais e periódicos, com a manutenção do crédito tributário.
3. Transcreve o artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal e da não incidência prevista no artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000, assim como o artigo 68, inciso VI, do RICMS/2000 que trata da manutenção do crédito em relação ao papel destinado à impressão de livro, jornal e periódico.
4. Acrescenta ainda a transcrição dos artigos 3º, inciso I e 21, § 2º da Lei Complementar 87/1996 que tratam sobre a não incidência do imposto e o estorno do crédito tomado na entrada de mercadoria ou serviço no estabelecimento; e transcreve trechos da Resposta à Consulta Tributária nº 2222/2020 referente à imunidade sobre a prestação de serviços de transporte de livro e papel.
5. Ao término, insere trechos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário AgReg RE-554.683-RJ que versa sobre a possibilidade de a Fazenda Pública exigir o estorno do crédito relativo às operações anteriores (aquisição de insumos) na hipótese de a saída do produto realizar-se mediante operação imune.
6. Por fim, a Consulente questiona:
6.1. se pode tomar os créditos de ICMS sobre o transporte na compra de papel, energia, tintas, diluentes, blanquetas, chapas, verniz, plástico, etiqueta, caixa coletiva e transporte de venda utilizados na operação de impressão de livros.
6.2. qual a interpretação da Secretaria da Fazenda com relação à "operação com o papel destinado à impressão do livro".
6.3. se o artigo 21, §2º da Lei Complementar 87/1996 e o artigo 68, inciso IV, do RICMS/2000 não seriam a previsão legal de manutenção do crédito dos insumos aplicados na produção dos livros.
7. Do relato, depreende-se que a Consulente, no exercício de sua atividade comercial de editoração e produção de livros, revistas e periódicos, se aproveita da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal, adquire de terceiros fornecedores, mercadorias que utiliza como matéria-prima e insumos (papel imune e outros insumos tributados - tinta, verniz, chapas, plásticos, embalagens, energia elétrica, fretes etc.).
8. Desse modo, para a presente análise, adotar-se-á a premissa de que o fornecimento do papel à Consulente é efetuado através da não incidência prevista no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000, estando o fornecedor do papel devidamente cadastrado no RECOPI conforme disciplina prevista na Portaria CAT-14/2010.
9. Feitas as considerações preliminares, cumpre esclarecer que a imunidade tributária aplicável às saídas de livros, jornais, revistas e periódicos produzidos pela Consulente não abrange as saídas anteriores, destinadas ao seu estabelecimento, das matérias-primas e demais insumos utilizados e consumidos na produção de suas mercadorias, de modo que tais operações devem ser normalmente tributadas.
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10. Por outro lado, observa-se que a imunidade tributária constitui não-incidência constitucionalmente prevista; que, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, para integração em produto ou consumo em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto (artigo 66, inciso II, do RICMS/2000).
11. Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal (STF) ao proferir Agravo Regimental no Recurso Extraordinário AgReg RE-554.683-RJ, ao determinar que o contribuinte proceda ao estorno dos créditos do ICMS decorrentes da compra de insumos e matérias-primas utilizados na produção de mercadorias cuja saída seja isenta ou não tributada, conforme se vê nos trechos retirados do referido julgado e apresentados pela própria Consulente:
"E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO -ICMS - INSUMOS DESTINADOS À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - EXIGIBILIDADE DE ESTORNO DOS CRÉDITOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS RESULTANTES DAS OPERAÇÕES DE COMPRA DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO CUJA SAÍDA NÃO ESTEJA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO- DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [...]
[...]
Vê-se, assim, considerada a doutrina que venho de referir, que a regra inscrita no art. 155, § 2º, inciso II, da Constituição da República, mesmo tratando-se de "não incidência", aplica-se, também, à hipótese de imunidade tributária, por ser espécie de não incidência qualificada, revelando-se válido, desse modo, oreconhecimento da possibilidade de a Fazenda Pública exigir o estorno do crédito relativo às operações anteriores (aquisição de insumos) na hipótese de a saída do produto realizar-se mediante operação imune.
Vale registrar que o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte firmou-se nesse mesmo sentido, reconhecendoinexistente o direito à manutenção dos créditos resultantes das operações de compra de matérias-primas e insumos utilizados na fabricação ou industrialização de produto cuja saída não esteja sujeita à incidência do imposto, exceto se houver previsão legal(RE 115.966/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 178.346-AgR/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.) [...]" (grifos nossos)
12. Dessa forma, tendo em vista que as mercadorias produzidas pela Consulente, saídas de seu estabelecimento, aproveitam da não incidência do ICMS e, em atenção ao princípio da não cumulatividade do imposto estadual, a isenção ou não incidência, salvo disposição em contrário, não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes (artigo 60 do RICMS/2000). Portanto, resta evidente que devem ser estornados os créditos relativos às operações com as matérias-primas e insumos listados pela Consulente (como tintas, embalagens, plásticos, vernizes, entre outros) caso tenham sido indevidamente apropriados.
13. No tocante à análise das operações envolvendo o papel imune adquirido pela Consulente para consumo em sua produção, insta registrar que o Decreto nº 51.131/2006 promoveu o acréscimo do inciso IV no artigo 68 do RICMS/2000, visando esclarecer que a inexigibilidade do estorno do crédito refere-se, exclusivamente, às operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. Tal objetivo ficou evidenciado no Ofício GS-CAT nº 411-2006 (que consta em anexo ao Decreto nº 51.131/2006, na página de legislação do portal oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento na Internet), apresentado pelo Secretário da Fazenda ao Governador do Estado, conforme se reproduz parcialmente abaixo:
"Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° introduz alterações nos seguintes dispositivos do RICMS, a saber:
(...)
b) o inciso II altera o inciso I do artigo 68 para promover modificação de ordem técnica, com o fito de esclarecer que, nos termos da alteração introduzida no § 2° do artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, pela Lei Complementar n° 120, de 29 de dezembro de 2005,não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações com apenas e tão somente o papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos. Para melhor esclarecer a situação, está sendo proposto o acréscimo do inciso IV ao citado artigo 68;
(...)
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda". (grifos nossos)
14. Acrescenta-se que tal modificação se coaduna com a nova redação do § 2° do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96:
"Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
[...]
§ 2ºNão se estornam créditosreferentes amercadorias e serviços que venham a ser objetode operações ou prestações destinadas ao exterior oude operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)
[...]" (grifos nossos)
15. Todavia, entende-se que a atividade desenvolvida pela Consulente é a editoração e produção de livros. Sendo assim, as mercadorias objeto de suas operações de saída são livros, revistas, jornais, e não papel. Desse modo, não é cabível falar em estorno de créditos relativos a operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, pois, conforme se depreende do exposto, a Consulente não efetua a venda de papel, sendo que esse papel já lhe é fornecido sem o destaque do imposto, em razão da mencionada não incidência.
16. A inexigibilidade do estorno de crédito a que se refere o inciso IV do artigo 68 do RICMS/2000 diz respeito ao imposto de que tiver se creditado, por ocasião das entradas, o estabelecimento que realiza operações com papel (o fornecedor de papel da Consulente, por exemplo). Tendo em vista que, nos termos do inciso XIII do artigo 7° do RICMS/2000 e da Portaria CAT-14/2010, não incide imposto sobre o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, esse fornecedor, quando devidamente cadastrado no RECOPI, não destacará ICMS no documento fiscal relativo à saída do papel. No entanto, o imposto de que tiver se creditado por ocasião das entradas pode ser mantido pelo fornecedor, conforme o disposto no citado inciso IV do artigo 68.
17. Da mesma forma ocorre com relação à prestação de serviço de transporte contratada pela Consulente para transportar suas mercadorias imunes (livros, revistas, periódicos), visto que o inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000 determina que o imposto não incide sobre "a operação ou prestação que envolver o livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão". Portanto, não somente as operações com os produtos descritos estão sob o abrigo da não incidência, como também as prestações que os envolvam. Em suma, sobre as prestações de serviço de transporte dessas mercadorias também não incide o ICMS.
17.1. Assim, não há que se falar em crédito referente ao serviço de transporte tomado para transportar os livros imunes produzidos pela Consulente, tendo em vista que tal prestação aproveita-se da referida não incidência, sendo vedado o crédito nos termos do inciso III do artigo 66 do RICMS/2000.
18. Por fim, considerando que, em seu relato, a Consulente informa que se credita do imposto incidente sobre as aquisições de mercadorias consumidas na produção de mercadorias cuja saída é isenta/não tributada e sobre prestações de transporte não tributadas, recomenda-se protocolar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000).
18.1. A título colaborativo, sugerimos à Consulente a leitura da seção de "Denúncia Espontânea", no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx
19. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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