Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.139, de 21/02/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29139/2024, de 21 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/02/2024

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte seccionado - Obrigações acessórias - Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas - Emissão de CT-e.

I. Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos prestadores, cada transportadora deverá emitir o CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte.

II. A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.

III. O destinatário final da mercadoria e as transportadoras contratadas pelo remetente da mercadoria, tomador do serviço, devem estar previamente definidos e indicados na Nota Fiscal emitida pelo remetente por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, contribuinte optante pelo Regime Periódico de Apuração, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), ingressa com consulta referente à prestação de serviço de transporte realizado de forma seccionada no que tange a trajetos iniciados no Estado de São Paulo.

2. Relata que um cliente, estabelecimento industrial localizado no município paulista de Limeira está contratando duas empresas prestadoras de serviço de transporte para entregar suas mercadorias em destinatário também situado no Estado de São Paulo. Para tal, o tomador do serviço (estabelecimento industrial) contrata a Consulente e sua outra filial, ambas estabelecidas em território paulista, para efetuar o transporte de sua carga de forma seccionada.

2. Informa que, por questões meramente comerciais e logísticas, o trajeto referente a tal prestação de transporte de carga será seccionado em duas etapas sucessivas e distintas, cada trecho prestado por um estabelecimento autônomo.

3. Descreve que o primeiro trecho, que será prestado pela filial da Consulente (transportadora domiciliada no município de Campinas/SP), terá início no município de Limeira/SP, consistindo na retirada da carga diretamente no estabelecimento industrial tomador do serviço de transporte, com destino ao município de Barueri/SP, mais especificamente para o estabelecimento "matriz" da transportadora (Consulente), que ficará responsável pelo segundo trecho do trajeto. A segunda parte do serviço contratado terá início no estabelecimento da segunda transportadora (Consulente - "matriz") em Barueri/SP com destino ao local de entrega da carga, destinatário final determinado pelo tomador do serviço.

4. Acrescenta que o tomador do serviço de transporte, estabelecimento industrial remetente, emitirá Nota Fiscal para acobertar a remessa das mercadorias a ser transportada pelos estabelecimentos matriz e filial da Consulente, informando como destinatário o adquirente das mercadorias, ponto final da referida prestação de transporte seccionada em dois trechos.

5. Menciona que para cada trecho do trajeto será emitido o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pela transportadora exequente. Assim, na primeira parte, a filial da Consulente, responsável por esse trecho, emitirá o respectivo CT-e. Já a segunda parte, realizada pela Consulente ("matriz"), deverá ser acobertada pelo CT-e por ela emitido, ressaltando que em ambos os CT-es, será referenciada a Nota Fiscal emitida pelo remetente (tomador do serviço) para acobertar a remessa da mercadoria até o adquirente destinatário final.

6. Diante do exposto, questiona se há óbices para a realização da prestação de serviço de transporte de carga nos moldes expostos, cujo trajeto será seccionado em dois trechos, cada qual sob responsabilidade de execução por transportadoras distintas, ainda que sejam matriz e filial da mesma empresa, estabelecimentos independentes e autônomos entre si, contratados pelo remetente tomador do serviço de transporte, sendo emitidos dois CT-es, cada um para cada trecho a ser realizado e pela respectiva transportadora que o executar, referenciando a Nota Fiscal emitida pelo remetente tomador do serviço que informa o adquirente final como o destinatário da mercadoria. Questiona também se os efeitos dessa resposta podem ser estendidos à sua filial, transportadora responsável pelo trecho inicial do serviço de transporte contratado.

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Interpretação

7. Preliminarmente, informe-se que este órgão consultivo não vê óbice à prestação de serviço de transporte seccionado realizado por duas transportadoras distintas, ressaltando-se que, nesse caso, cada uma dessas transportadoras deverá emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo ao trecho no qual prestará serviço de transporte em nome do respectivo tomador (no presente caso, o remetente das mercadorias).

8. Ainda em sede preliminar, registre-se que a presente resposta levará em consideração que a saída das mercadorias do estabelecimento remetente, tomador do serviço de transporte em tela, é acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por ele emitida, indicando previamente os prestadores de transporte contratados e envolvidos nessa operação, o destinatário final das mercadorias, bem como quantidades e valores já definidos.

9. Dito isso, do relato é possível depreender que a prestação de serviço de transporte seccionado contratada pelo remetente tomador do serviço será particionada em dois trechos, ambos com início em território paulista:

9.1. o primeiro trecho será efetuado pela transportadora filial da Consulente, estabelecida em Campinas/SP, retirando as mercadorias no estabelecimento do tomador remetente (situado no município de Limeira/SP), transportando-as até o estabelecimento intermediário (estabelecimento matriz da Consulente, segunda transportadora, localizado no município de Barueri/SP), local onde serão descarregadas somente para fins logísticos, ali permanecendo por tempo certo (estadia) e inerente à atividade operacional de transporte de cargas (separação, acondicionamento, otimização, etc.), sendo essa passagem uma etapa necessária para a realização desta prestação de serviço de transporte das mercadorias;

9.2. o segundo trecho, efetuado pelo estabelecimento matriz da Consulente, situado no município de Barueri/SP, partirá desse local com destino ao estabelecimento destinatário final, determinado pelo remetente tomador do serviço de transporte.

10. Importante esclarecer que a manutenção das mercadorias no estabelecimento transportador (estadia) deve ocorrer somente pelo tempo, seja por questões operacionais da própria atividade, seja para aguardar o prazo solicitado (pelo tomador) para entrega da carga no destino final contratado, que se fizer necessário para a adequada consecução da prestação do serviço de transporte contratada. Nessa medida, há de se advertir que a estadia não pode ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir outro negócio jurídico efetivamente ocorrido. Sendo assim, a estadia deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, inerente à prestação do serviço de transporte.

11. Nesse sentido, ainda que o transporte seja seccionado e que as mercadorias sejam descarregadas em um estabelecimento intermediário, procedimento exigido para organização e logística no âmbito da prestação de transporte em tela, em relação à circulação da mercadoria, documentada pela NF-e emitida pelo remetente das mercadorias, não há qualquer alteração em relação aos destinatários dessa carga, que permanecem sendo aqueles indicados pelo remetente por ocasião da saída inicial da mercadoria do seu estabelecimento.

12. Ademais, o remetente das mercadorias deve indicar na NF-e emitida por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, nos campos referentes às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho (a filial da Consulente) e, no campo relativo às "Informações Complementares", a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho (matriz da Consulente), bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, respeitando o previsto no artigo 127, incisos VI e VII, alínea "a", do RICMS/2000.

13. Assim, não obstante a remessa das mercadorias estar albergada pela NF-e emitida por ocasião da saída inicial do estabelecimento remetente (tomador), ressalte-se que para cada trecho componente do trajeto todo avençado na prestação de transporte contratada, deve ser emitido o correspondente CT-e pela transportadora exequente do trecho. Em outras palavras, no trecho inicial, a filial da Consulente emite o CT-e referente à sua prestação e no segundo trecho, a matriz da Consulente emite o CT-e correspondente à sua prestação.

14. Destaque-se, ainda, que a base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do tomador até a entrega (artigo 37, VIII e § 1º, itens "1" e "2", do RICMS/2000). Portanto, caso sejam cobrados do tomador valores referentes à estadia, centralização e outros serviços durante a permanência das mercadorias no estabelecimento da matriz da Consulente, estes farão parte da base de cálculo do ICMS e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, deverão constar do CT-e emitido para a prestação de serviço.

15. Por fim, quanto à possibilidade de extensão dos efeitos da resposta, partindo-se da premissa de que o estabelecimento filial da Consulente, mencionado nesta consulta e envolvido nas operações e prestações ora em análise, não se encontre sob procedimento fiscal e exerça as mesmas atividades que seu estabelecimento matriz, no que se refere à matéria de fato e de direito objeto da dúvida apresentada nesta consulta, bem como não se enquadre em nenhuma das situações impeditivas descritas no artigo 517 do RICMS/2000, fica o entendimento aqui expresso estendido ao referido estabelecimento filial.

15.1. É oportuno acrescentar que, embora os termos da resposta aproveitem exclusivamente à Consulente (artigo 520 do RICMS/2000), eles servem de orientação geral aos demais contribuintes que se encontrem em situação idêntica, independentemente da existência de vínculo com a pessoa a quem a resposta aproveita diretamente, o que vem em respeito aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.139, de 21/02/2024.

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