Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/03/2024
ICMS - Diferimento para operações com paletes.
I. O regime especial do diferimento do lançamento do imposto na primeira saída de paletes, previsto na Portaria CAT-13/2007, somente será aplicado quando a mercadoria for destinada a estabelecimento domiciliado em território paulista e contribuinte do imposto.
II. Não se aplica o diferimento do imposto previsto nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000 nas operações com paletes classificados no código 4415.20.00 da NCM.
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) como atividade econômica principal a "fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira" (CNAE - 16.23-4/00), apresenta questionamentos sobre o diferimento nas operações com paletes.
2. Nesse contexto, informa que fabrica e comercializa paletes de madeira para diversas empresas, algumas estabelecidas em outros Estados, e que consta na legislação paulista a existência de diferimento para (i) as operações com paletes de madeira, em sua primeira saída, da empresa fabricante, conforme consta no caput do artigo 1º da Portaria CAT-13/2007; e (ii) nas operações com madeira e outros, indicados nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000.
3. Em seguida apresenta suas dúvidas: (i) se existe a possibilidade de ocorrer o diferimento referente à saída de paletes de madeira para empresa estabelecida em outro Estado da Federação, (ii) se é necessário que a empresa estabelecida em outro Estado possua inscrição estadual no Estado de São Paulo para que seja possível a aplicação do diferimento, e (iii) se as hipóteses dos incisos VII e VIII, do artigo 350, do RICMS/2000, também podem ser aplicadas para industrialização de paletes de madeira, mesmo que a sua saída seja para outro Estado.
4. Preliminarmente, observa-se que a presente resposta parte das seguintes premissas: (i) que os paletes fabricados e comercializados pela Consulente são os classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos moldes indicados no artigo 1º da Portaria CAT 13/07, (ii) que se trata da primeira saída diretamente do estabelecimento fabricante (Consulente).
5. Dito isso, verifica-se que a comercialização de paletes por fabricante paulista para empresas localizadas em outro Estado não está contemplada no diferimento tratado pelo artigo 1º da Portaria CAT 13/07, abaixo transcrito:
"Artigo 1º - Na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente."
(grifo nosso)
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6. Portanto, na saída interestadual do estabelecimento da Consulente incide o ICMS, ficando prejudicada a indagação sobre a necessidade de obtenção de inscrição estadual no Estado de São Paulo pelos adquirentes domiciliados em outras Unidades da Federação (item 3, ii, supra).
7. Com relação ao diferimento previsto no artigo 350, incisos VII e VIII, do RICMS/2000, vale a respectiva transcrição:
"Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:
[...]
VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;
VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
[...]" (grifo nosso)
8. Nota-se, portanto, que a "saída dos produtos resultantes de sua industrialização" implica no encerramento do diferimento previsto para os produtos indicados no artigo 350, incisos VII e VIII, não sendo aplicável, portanto, nas saídas dos paletes fabricados e comercializados pela Consulente.
9. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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