Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2024
ICMS - Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Obrigações Acessórias - CFOP e CST.
I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.
II. Na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular deve ser emitida NF-e, discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, utilizando os CFOPs relativos à transferência e o CST constante da legislação vigente em 2023, ainda que não reflita o significado jurídico da não incidência.
III. Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS, sendo obrigatória, nas remessas interestaduais para estabelecimento do mesmo titular, a transferência do crédito, devendo ser observados os procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente", conforme CNAE 17.49-4/00, menciona o Convênio ICMS 178/2023 e o Decreto nº 68.243, de 22 de dezembro de 2023, e apresenta consulta relativa à transferência de mercadorias entre os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e ao aproveitamento do crédito do imposto nessa transferência.
2. Formula os seguintes questionamentos:
2.1. O imposto deve ser destacado em todas as remessas interestaduais?
2.2. A escrituração e apuração diferem do modelo praticado antes da publicação do Convênio ICMS 178/2023? Se diferir, qual o formato correto de escrituração que não seja os débitos e créditos de ICMS dos livros de entrada e saída no Registro C190?
2.3 Qual o Código de Situação Tributária(CST) correto para essas movimentações de transferência interestadual?
3. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informa quais são as mercadorias transferidas (por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), nem indica qual é o tratamento tributário às operações internas com essas mercadorias (se são isentas com ou sem manutenção de crédito, se são sujeitas à redução de base de cálculo ou se são submetidas à sistemática da substituição tributária). Assim, a presente resposta será dada em tese, partindo da premissa de que as mercadorias são regularmente tributadas neste Estado e as operações não se sujeitam à substituição tributária.
4. Posto isso, a presente consulta versa sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nas quais deixou de haver a incidência do ICMS a partir de 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins. Por esta razão, foram publicados o Convênio ICMS 178/2023, internalizado na legislação paulista por meio do Decreto nº 68.243/2023, e a Lei Complementar nº 204/2023.
5. O Convênio ICMS 178/2023 prevê que na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será:
5.1.obrigatórianas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/2023;
5.2. opcional nas remessas internas de bens e mercadorias.
6. Por sua vez, a Lei Complementar 204/2023, que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, determina que a partir de 01/01/2024 não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade. Esse novo dispositivo também garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, o que se aplica inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nas quais os créditos serão assegurados pelas Unidades Federadas de destino e origem.
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6.1. Assim, para as transferências interestaduais, na Unidade Federada de destino, os créditos serão assegurados por meio de transferência de crédito, limitada aos percentuais das alíquotas interestaduais cabíveis, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, conforme inciso I do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.
6.2. Já na Unidade Federada de origem, os créditos serão assegurados em caso de diferença positiva entre aqueles pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do subitem anterior, conforme o inciso II do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.
7. Dessa forma, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a Consulente poderá emitir NF-e, discriminando todos os itens, código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), unidade de medida, valor unitário e valor total, utilizando o CFOP 6.151 (transferência de produção do estabelecimento) ou 6.152 (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme o caso.
7.1. Classificam-se no código 6.151 os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
7.2. Classificam-se no código 6.152 as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
7.3. Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS, sendo obrigatória a transferência do crédito nas remessas interestaduais para estabelecimento do mesmo titular,devendo ser observados os procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.
7.4. Na ausência de um CST específico (Tabela "B") que possibilite a transferência do crédito nos moldes estabelecidos pelo Convênio ICMS 178/2023, deve ser utilizado o código vigente em 31/12/2023, qual seja, 00, caso a operação, naquela data, fosse tributada integralmente, ainda que atualmente esse código não reflita o significado jurídico da não incidência, nos termos da "Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular", disponível no site do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED -http://sped.rfb.gov.br/arquivo/shoc190w/7294).
8. Dessa forma, a escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023, de forma provisória.
9. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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