Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/02/2024
ICMS - Substituição tributária - Operações com biscoitos "zero açúcar" e adicionados de frutas e cereais.
I. As operações internas com biscoitos e bolachas do tipo "zero açúcar" ou adicionados de frutas ou cereais, classificados no código 1905.31.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que as respectivas mercadorias se encontram arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
1. A Consulente, por sua matriz, localizada no Estado do Paraná, que possui como atividade principal a "Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente" (CNAE 10.69-4-00), com filial estabelecida em território paulista, relata que comercializa biscoitos integrais e "zero açúcar," derivados da farinha de trigo, classificados no código 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
2. Transcreve a descrição do item 49 do Anexo XVI da Portaria CAT nº 68/2019 e expõe seu entendimento segundo o qual se os biscoitos e bolachas por ela produzidos não contiverem cacau, recheios, coberturas ou manteiga na composição, estão abrangidos na categoria "outros biscoitos de consumo popular", portanto excluídos do regime da substituição tributária.
3. Em vista disso, indaga se os biscoitos por ela produzidos nos sabores "banana e aveia", "granola e mel", "frutas vermelhas", "maracujá e chia", bem como quaisquer outros que passe a fabricar e que se adequem às condições descritas acima, independente da sua denominação comercial, podem ser considerados de consumo popular e, portanto, suas operações ficariam afastadas da aplicação do regime da substituição tributária.
4. Inicialmente, observamos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal correspondente, ambas constantes na legislação que regulamenta a substituição tributária do ICMS neste Estado (atualmente a Portaria CAT 68/2019).
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5. Registre-se, também, que a responsabilidade pela correta classificação das mercadorias nos códigos da NCM é do contribuinte e a competência para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto é da Receita Federal do Brasil.
6. Conforme transcrito pela própria Consulente, do item 49 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, depreende-se que estão submetidas ao regime de substituição tributária, as saídas internas com biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo, classificados no código 1905.31.00 da NCM, exceto os biscoitos e bolachas que sejam dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria", e outros de consumo popular, desde que tais produtos ("cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria", e outros de consumo popular ) não tenham a adição de cacau, não sejam recheados, não tenham cobertura ou sejam amanteigados, independentemente da denominação comercial dada.
7. Conforme se pode concluir da leitura do item 49 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, para que as saídas internas com biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo, classificados no código 1905.31.00 da NCM sejam dispensadas da aplicação da substituição tributária, estes produtos devem ser de consumo popular e não serem adicionadas de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados.
8. O Comunicado CAT-46/2005, embora tenha tratado de benefício fiscal já revogado, estabeleceu quais os tipos de biscoitos e bolachas podem ser considerados de consumos popular, conforme trecho transcrito a seguir:
"1 - BISCOITOS E BOLACHAS DE CONSUMO POPULAR - para o produto inserir-se nesse conceito, deve cumprir duas condições cumulativas: sua classificação fiscal na subposição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e não ser adicionado de cacau, recheado, coberto ou amanteigado, independentemente de sua denominação comercial.Além dos produtos expressamente nominadosno inciso VI do artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS ("cream cracker", "água e sal", "maisena" e "Maria"),estão contemplados nesse conceito as rosquinhas, moldados e laminados de leite e côco e os biscoitos salgados comuns.Não se caracterizam como produtos de consumo popular, para fins do disposto no artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS, dentre outros: os salgadinhos ("snacks"), a bolacha "champagne", os biscoitos salgados tipo "club" e quaisquer outras bolachas ou biscoitos recheados, cobertos com qualquer ingrediente, adicionados de cacau ou amanteigados.".
9. Nota-se que o referido Comunicado não contemplou os biscoitos adicionados de frutas ou granolas ou chias, tampouco os de "zero açúcar" no conceito de biscoito ou bolacha de consumo popular.
9.1. Os biscoitos e bolachas comuns são obtidos tradicionalmente com a utilização de açúcar em sua composição,sendo que a utilização de outro adoçante (xilitol, stevia e/ou sucralose), além de outros ingredientes adicionados, descaracterizam o biscoito tradicional produzido, tornando o produto mais elitizado, na medida em que implica aumento substancial no preço do produto final, em comparação com o preço do tradicional biscoito, sendo direcionado a um público específico, de maior poder aquisitivo.
10. Assim, as bolachas e biscoitos com composições diferentes das tradicionais, como os "zero açúcar" ou adicionados dos sabores "banana e aveia", "granola e mel", "frutas vermelhas" e "maracujá e chia" não se adequam ao conceito de consumo popular e, consequentemente, as saídas internas desses biscoitos, classificados nos código 1905.31.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que os referidos produtos encontram-se arrolados, por suas descrições e classificações fiscais, na Portaria CAT 68/2019.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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