Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.078, de 15/02/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29078/2023, de 15 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/02/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Equipamento pertencente ao ativo imobilizado remetido para locação - Ocorrência de dano ao bem no estabelecimento locatário - Inviabilidade de retorno - Indenização - Documentos fiscais.

I. Na situação em que há o pagamento de indenização relativa ao dano causado a equipamento locado, danificado nas dependências do estabelecimento locatário, ficando em condição inservível e inviabilizando o seu retorno ao locador, cabe ao locador, proprietário do bem, a emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, por meio de tradição simbólica do equipamento ao locatário.

II. A Nota Fiscal que amparar essa operação deve referenciar o documento fiscal emitido na remessa inicial do equipamento para locação.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) como atividade econômica principal "outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente" (CNAE 42.99-5/99) apresenta questionamento sobre a emissão de documentos fiscais relativos ao pagamento de indenização por danos causados em bem objeto de contrato de locação.

2. Informa que efetuou a locação de um equipamento que lhe foi encaminhado através de "Nota Fiscal de remessa", relatando que o equipamento locado foi danificado e que não retornará à locadora, sendo objeto de pagamento de indenização pela Consulente à locadora.

3. Questiona se a locadora deverá emitir uma "nota de débito" ou uma Nota Fiscal de venda.

Interpretação

4. De plano, diante da falta de esclarecimentos quanto a situação fática, cumpre destacar que a presente resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) tanto o estabelecimento da Consulente como o do locador do equipamento localizam-se em território paulista; (ii) o bem locado é pertencente ao ativo imobilizado da locadora e devidamente classificado como tal e; (iii) o equipamento que foi danificado estava em posse da Consulente (locatária) em razão de contrato de locação.

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4.1. Além disso, depreende-se do relato da Consulente a pretensão em efetuar indenização pelo dano causado ao equipamento. Portanto, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato há o pagamento de indenização à locadora em virtude da responsabilidade do locatário (Consulente) sobre o bem em sua posse. Ressalta-se que a presente consulta não abrange o caso do pagamento não possuir natureza indenizatória, mas de compra do equipamento durante/após a locação.

5. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se, inicialmente, que a atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, não está sujeita ao campo de incidência do ICMS (inciso IX do artigo 7º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), mas, em regra, os referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem.

6. No entanto, em vista da ocorrência de dano do bem dentro das dependências da Consulente (locatária) que torne inservível o equipamento; deparamo-nos com uma impossibilidade fática de retorno físico do equipamento ao estabelecimento da locadora.

7. Nesse sentido, para que ocorra a efetiva baixa do bem do ativo imobilizado da locadora, deve ser seguida a disciplina prevista no artigo 125, inciso III, alínea "b", do RICMS/2000. Com efeito, ainda que não permaneça com a locatária (em virtude, por exemplo, de perda, furto, extravio ou destruição), o equipamento é retirado do patrimônio da locadora e, na medida em que a Consulente (locatária) assume a responsabilidade do ocorrido mediante o pagamento de indenização, conclui-se que há tradição simbólica referente à transmissão da propriedade do bem.

8. Assim, nos termos do artigo 125, inciso III, alínea "b", do RICMS/2000, caberá à locadora, proprietária original do bem, a emissão de Nota Fiscal para registrar a baixa do ativo anteriormente locado por meio de tradição simbólica do equipamento à Consulente (locatária), ressaltando-se que, como se trata de transmissão de propriedade de bem do ativo imobilizado, não há incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV, do artigo 7º, do RICMS/2000. Essa Nota Fiscal deve referenciar o documento fiscal emitido originalmente na remessa inicial do equipamento para locação, conforme determina o parágrafo 2º desse mesmo artigo 125 do RICMS/2000. Recomenda-se ainda, por cautela, que sejam informados todos os dados referentes ao bem locado, ao contrato de locação e à situação efetivamente ocorrida (roubo, furto, perda, extravio, destruição, dano etc.).

9. Por fim, cabe ressaltar que se chamada à fiscalização, caberá à Consulente comprovar a situação fática efetivamente ocorrida por todos os meios de prova em direito admitido. A seu turno, para verificação da regularidade da operação e em seu juízo de convicção a fiscalização poderá, dentre outros elementos que entender cabíveis, se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.

10. Nestes termos, consideramos respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.078, de 15/02/2024.

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