Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 18/11/2024
ICMS - Substituição tributária - Operações com válvulas corta chamas e reguladores de pressão.
I. A aplicação do regime de substituição tributária nas hipóteses do artigo 313-Y do RICMS/2000 está condicionada à caracterização das mercadorias como materiais de construção e congêneres, que são aqueles que, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, possuam dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados a de uso em obras de construção civil.
II. As operações com destino a estabelecimento localizado em território paulista com as mercadorias "reguladores de pressão", classificadas no código 8481.10.00 da NCM, e "válvulas corta chamas", classificadas do código 8481.40.10 da NCM, que não se caracterizam, em hipótese alguma, como materiais de construção e congêneres, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
III. A informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.
1. A Consulente, contribuinte localizado em outro Estado e inscrito no Estado de São Paulo como substituto tributário, que tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.69-1/00), relata que aplica o regime de substituição tributária nas operações com "reguladores de pressão", classificados no código 8481.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e "válvulas corta chamas", classificadas no código 8481.40.10 da NCM.
2. Informa que clientes situados no Estado de São Paulo questionam a aplicação do regime de substituição tributária aos reguladores de pressão, afirmando que eles não são incorporados às obras de construção civil, pois são equipamentos destinados a reduzir a alta pressão dos reservatórios de gases (cilindros), tendo sua utilização na indústria em geral, oficinas mecânicas e funilaria, sendo comumente utilizados nos gases Oxigênio, Acetileno, GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), Argônio e suas misturas, CO2 e Nitrogênio.
3. No caso das válvulas corta chamas, persiste o mesmo questionamento por parte de seus clientes, os quais afirmam que os produtos não são incorporados às obras de construção civil, pois são dispositivos utilizados para atuar corretivamente em casos de retrocessos de chama em sistemas de oxi-corte com maçaricos, tratando-se de dispositivos de segurança, que têm a função de extinguir a chama sempre que ocorrer o retrocesso, e que possuem modelos específicos para uso em maçaricos e reguladores, sendo seu uso é obrigatório conforme a Norma Regulamentadora nº 18 do Ministério do Trabalho NR 18.11.6.
4. Argumenta que essas mercadorias não fazem parte do segmento de material de construção e congênere e que o Estado de São Paulo já se manifestou sobre a matéria por meio da Decisão Normativa CAT 6/2009.
5. Por fim, questiona:
5.1. Se as operações com as mercadorias e produtos classificados no código 8481.10.00 da NCM, que são exclusivamente equipamentos para reduzir a alta pressão dos reservatórios de gases (cilindros), não sendo de forma alguma incorporados a obras de construção civil, estão sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, conforme o Protocolo 32/2014;
5.2. Se as operações com as mercadorias e produtos classificados no código 8481.40.10 da NCM, que são dispositivos utilizados para atuar corretivamente em casos de retrocessos de chama em sistemas de oxi-corte com maçaricos, sendo a válvula corta chamas um dispositivo de segurança que tem a função de extinguir a chama sempre que ocorrer o retrocesso, e não sendo de forma alguma incorporados a obra de construção civil, estão sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, conforme o Protocolo 32/2014; e
5.3. Se, para fins da Decisão Normativa CAT 6/2009, o termo "uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000" se refere apenas aos materiais que serão incorporados a obras de construção civil, como exemplo, areia, cimento, tijolos, ferro, janelas etc.
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6. Inicialmente, ressalte-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, havendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquele órgão para confirmação dessa classificação fiscal.
7. Além disso, sublinhe-se que a definição sobre se determinado produto se caracteriza ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade da Consulente, como contribuinte fabricante do produto, que deve avaliar se o produto por ela fabricado possui dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado a de uso em obras de construção civil, de acordo com as orientações a seguir.
8. É importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019.
9. Adicionalmente, observe-se que, para a aplicação adequada do regime de substituição tributária às operações com materiais de construção e congêneres, deve também ser observado o entendimento contido na Decisão Normativa CAT 6/2009, que condiciona a aplicação do regime de substituição tributária nas hipóteses do artigo 313-Y do RICMS/2000 à caracterização das mercadorias como materiais de construção e congêneres.
10. E ressalte-se que, para esse fim, caracteriza-se como material de construção e congênere o produto que, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, possua dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado pela Consulente a de uso em obras de construção civil. Ou seja, para essa caracterização é irrelevante a aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, desde que entre todas as possíveis finalidades para as quais esse produto foi concebido e fabricado pela Consulente esteja a de uso em obras de construção civil.
11. Logo, o regime da substituição tributária somente não deverá ser aplicado se tal mercadoria não puder tecnicamente, em hipótese alguma, ser utilizada em obras de construção civil.
12. Ressalte-se que a expressão "uso em obras de construção civil", como regra, refere-se à incorporação da mercadoria à edificação, destinando-se a permanecer fixa onde for aplicada, de forma que não seja possível retirá-la sem que haja prejuízo à estrutura ou superfície da edificação ou à própria mercadoria.
13. Todavia, é importante frisar que a incorporação de determinado produto a obras de construção civil não é condição necessária para sua caracterização como material de construção civil e congêneres, muito embora, na maior parte dos casos, seja essa a situação.
13.1. Nesse sentido, observando-se a descrição dos itens do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 verifica-se que quase a totalidade das mercadorias ali descritas são incorporadas às obras civis, com poucas e bem definidas exceções, que, apesar de não se incorporarem a essas obras, são mercadorias ao menos parcialmente consumidas em decorrência de sua utilização nas obras, como por exemplo os materiais para andaimes, armações e para escoramentos, e as esponjas, esfregões e luvas.
14. No caso concreto, as mercadorias fabricadas e comercializadas pela Consulente, e por ela classificadas nos códigos 8481.10.00 e 8481.40.10 da NCM, constam do item 77 do Anexo XVII da referida Portaria, que determina a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 nas operações com "torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes", classificados na posição 8481 da NCM e CEST 10.079.00.
15. Observe-se, porém, que a Consulente afirma que as mercadorias em análise não são materiais de construção e congênere, e relata que seus clientes alegam que elas não são incorporadas às obras de construção civil.
16. Analisando-se as descrições das mercadorias "reguladores de pressão" e "válvulas corta chamas", se estiverem corretas as informações dadas pela Consulente no sentido de que tais mercadorias não podem tecnicamente, em hipótese alguma, ser utilizadas em obras de construção civil, a partir dos dados trazidos pela Consulente, pode-se concluir que:
16.1. Ambas são partes ou componentes de ferramentas (maçaricos e cilindros) utilizados nas obras de construção civil;
16.2. Não constam nos itens do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, que englobam mercadorias que, embora não se incorporem às obras, são ao menos parcialmente consumidas durante sua utilização nas referidas obras; e
16.3. As referidas ferramentas (maçaricos e cilindros), das quais as mercadorias objeto dessa consulta são componentes, não constam em qualquer um dos itens do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 com a expressão "e suas partes".
17. Logo, se estiverem corretas as informações trazidas pela Consulente no sentido de que as mercadorias "reguladores de pressão" e "válvulas corta chamas" não podem tecnicamente, em hipótese alguma, ser utilizadas em obras de construção civil, entende-se que, embora constem do item 77 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, as suas operações destinadas a contribuintes paulistas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
18. Por fim, ressalte-se que a informação sobre a classificação das mercadorias, segundo a NCM, e sobre elas se caracterizarem ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade da Consulente. Logo a presente resposta tem como premissa que essas informações estão corretas, cabendo à Consulente demonstrar, caso seja solicitada pela fiscalização, a autenticidade e pertinência das informações apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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