Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 09/02/2024
ICMS - Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado - Preenchimento incorreto da NF-e - Transferência interestadual entre estabelecimentos de mesmo titular - Não incidência.
I. A transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular não configura hipótese de incidência do ICMS.
II. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto e os dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário.
III. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.
1. A Consulente, localizada no Estado do Ceará, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ é a de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 449.30-2-02), relata que sua filial paulista adquiriu uma máquina em 2012, de determinado fornecedor paulista, sendo o documento fiscal correspondente emitido indevidamente em nome do estabelecimento matriz. Enfatiza que a máquina foi de fato entregue no estabelecimento filial em São Paulo.
2. Tendo em vista que a filial necessita transferir este bem para o estabelecimento matriz, questiona qual documento fiscal deve ser emitido na operação de transferência; qual sistema deve utilizar para emitir o referido documento e qual CFOP deve ser utilizado.
3. Convém ressaltar que, como já manifestado em outras oportunidades, sob a ótica do Estado de São Paulo não há incidência do ICMS na saída de bem do ativo imobilizado, pois não se trata de uma operação de circulação de mercadoria, uma vez que sua imobilização o retirou do processo de circulação econômica, conforme disposto no inciso XIV do artigo 7º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
4. Além disso, vale pontuar que o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade no 49, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal no 87/1996. Em face de tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram julgados em 19/04/2023, ocasião em que o Plenário da Suprema Corte esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, §3º, II, da Lei Complementar 87/1996 foi parcial, sem redução de texto, limitando-se a excluir do seu âmbito de incidência a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Na mesma oportunidade, o STF julgou procedentes os Embargos de Declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma que a decisão produzisse efeitos a partir de 01/01/2024.
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5. Dessa forma, até 31/12/2023, os artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal no 87/1996, continuavam a produzir integralmente seus efeitos, de maneira que, por regra, na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, o remetente deveria destacar o ICMS nos documentos fiscais, debitando-o em sua escrituração fiscal, ao passo que o destinatário deveria registrar o crédito do imposto em sua escrituração.
6. Entretanto, a partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.
7. Em função disso, foi publicado Convênio ICMS 178/2023, que foi internalizado na legislação paulista por meio do Decreto 68.243/2023, o qual prevê que na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será:
7.1. obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/2023;
7.2. opcional nas remessas internas de bens e mercadorias.
8. Portanto, a transferência de bem, adquirido com intuito de integrar o ativo imobilizado, não configurará hipótese de incidência do ICMS e a Nota Fiscal que amparar a operação deverá indicar o CFOP 5.552/6.552 ("transferência de bem do ativo imobilizado"), conforme o caso, sem destaque do imposto.
9. Isso posto, no caso em análise, verifica-se que a aquisição da máquina pela Consulente não se deu de forma regular, dado que, para a entrega nos moldes realizados, a respectiva Nota Fiscal deveria ter indicado a filial paulista como destinatária.
10. Nesse sentido, cumpre recordar que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção eletrônica (CC-e).
10.1. Contudo, erros relacionados a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade do destinatário, tal como erro de identificação do destinatário, não podem ser sanados por meio de CC-e, conforme artigo 19, § 1°, item 2, da Portaria CAT 162/2008.
10.2. Adicionalmente, o cancelamento da NF-e somente é possível quando não houver a circulação da mercadoria, conforme artigo 18, inciso I, da Portaria CAT 162/2008.
11. No caso relatado pela Consulente depreende-se que: (i) a mercadoria já circulou, estando em posse da filial paulista da Consulente; e (ii) a Nota Fiscal que documentou a saída está incorreta em relação a dados que não podem ser corrigidos por CC-e.
12. Dessa forma, por estar em situação irregular em relação à operação de aquisição do bem destinado ao ativo imobilizado, visto que a Nota Fiscal de saída do fornecedor foi emitida em desacordo com a operação correspondente, a Consulente/filial deverá protocolar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000).
13. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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