Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/12/2023
ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquotas.
I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.
II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 14.12-6/01), informa que adquiriu do Estado de Santa Catarina tecidos de malha classificados no código 6004.10.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para a confecção de peças de vestuário, as quais são vendidas para consumidor final e para outras pessoas jurídicas revenderem.
2. Segue informando que também adquiriu "tags", as quais serão colocadas nas peças de roupas já produzidas com a finalidade de divulgar a marca e "trazer informações do produto, como por exemplo código de barras etc..."
3. Faz referência ao inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e ao artigo 52, inciso II do Anexo II do RICMS/2000 e apresenta as seguintes perguntas:
3.1. Se pode usufruir de tal benefício considerando a carga efetiva de 12% para fins de cálculo do diferencial de alíquotas (desde que atenda aos demais quesitos dispostos neste artigo);
3.2. Em caso afirmativo, se poderia usufruir somente na hipótese de as peças produzidas com essas malhas fossem vendidas para outros contribuintes revenderem, tendo em vista o § 4º do citado artigo 52;
3.3. Sendo permitida a utilização do benefício para o cálculo do diferencial de alíquotas somente quando da saída para outros contribuintes revenderem, como deve proceder, uma vez que, quando da aquisição dessas malhas, não sabe se a venda das roupas será para consumidor final ou não;
3.4. Se as "tags" devem ser consideradas também como insumo e desta forma utilizar o CFOP 2101 para escrituração ou devem ser consideradas material de uso e consumo e por isso serem escrituradas com o CFOP 2556.
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4. Registre-se inicialmente que o artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 trata da redução de base de cálculo do ICMS incidente na saída interna efetuada por estabelecimento fabricante dos produtos têxteis ali relacionados. Todavia, de acordo com o "caput" do artigo 51 do RICMS/2000, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não pode usufruir, nas suas operações próprias, do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 (produtos têxteis), por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.
5. Superado o entendimento de que as operações internas com "produtos têxteis", praticadas pela Consulente, estariam sujeitas à redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observada a legislação que disciplina a matéria em cada Estado.
6. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º e o aludido artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria.
6.1. Neste ponto, ressalta-se que, o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000 considera eventuais isenções e reduções de base de cálculo para efeito das hipóteses previstas nos incisos XVII e XVIII do artigo 2º do RICMS/2000. Entretanto, como acima citado, o fato gerador que determina o pagamento do diferencial de alíquotas das empresas optantes pelo Simples Nacional está disposto no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000.
7. Assim, firme-se que, na aquisição de produtos têxteis de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, sem a aplicação da referida redução de base de cálculo, independentemente da destinação dada às roupas confeccionadas.
8. Ressaltamos que reduções de base de cálculo, ainda que fossem aplicáveis (o que não é o caso), não correspondem à redução de alíquota. Lembramos, também, que os percentuais de alíquota interna se encontram relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 52 e seguintes do RICMS/2000).
9. Relativamente às "tags", é importante consignar que a alínea "a" do inciso II do artigo 513 do RICMS/2000 estabelece que a matéria de fato objeto da dúvida deve ser exposta de maneira completa e exata. Assim, por não haver elementos no relato que esclareçam exatamente o que são essas "tags", a matéria não será apreciada.
10. Registre-se que a Consulente pode apresentar nova consulta, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve expor de forma clara e completa a matéria de fato objeto da dúvida, indicando todos os elementos necessários para o integral conhecimento da operação a que se refere sua consulta (descrevendo exatamente como são as "tags", se elas são "vendidas" junto com as roupas, etc.), podendo inclusive anexar fotos para que haja uma maior compreensão da matéria a ser analisada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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