Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/02/2024
ICMS - Isenção - Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos.
I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM, desde que utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicados na alínea "a" do inciso IX do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP exercer como atividade econômica principal o comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures (CNAE 46.49-4/06) e diversas atividades secundárias, dentre elas a fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/01), informa que fabrica geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios, destinados exclusivamente para geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.72.10 e 8501.72.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que comercializará tais produtos individualmente "para reposição dessas partes e peças destinada a geração e aproveitamento de energia solar fotovoltaica".
2. Cita o artigo 30, inciso IX, alínea "a" do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o Convênio ICMS 101/1997 e expõe seu entendimento no sentido de que o produto string box, classificado nos códigos 8537.10.90 e 8537.20.90 da NCM, utilizado exclusivamente em geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.72.10 e 8501.72.90 da NCM, sendo parte e peça deles, enquadra-se na isenção prevista no artigo 30, inciso IX, alínea "a" do Anexo I do RICMS/2000, tendo em vista que esse dispositivo abrange as saídas de partes e peças destinadas aos geradores fotovoltaicos classificados nos códigos da NCM nele listados, mesmo que as partes e peças não tenham essa mesma classificação.
3. Informa, por último, que tais partes e peças podem ser comercializadas individualmente e não necessariamente comporão o gerador por ela comercializado, mas que sua aplicação e aproveitamento são para geração de energia solar fotovoltaica e que seu produto é amparado por alíquota zero do IPI (requisito previsto no artigo 30, § 2° do Anexo I do RICMS/2000 para a isenção do ICMS).
4. Ao final, a Consulente solicita confirmação de seu entendimento.
5. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.
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6. Posto isso, cabe mencionar que o Convênio ICMS 94/2022 excluiu os incisos V, VI e VII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 e alterou o inciso IV do mesmo dispositivo.
7. Antes da entrada em vigor do Convênio ICMS 94/2022, todos os incisos de IV a VII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 referiam-se ao gerador fotovoltaico de corrente contínua, separados por faixas de potência, cabendo ressaltar que tais incisos estavam reproduzidos no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.
8. O novo inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 se refere ao mesmo produto, mas com um código da NCM atualizado e sem separação por faixas de potência, produto este comercializado pela Consulente.
9. Com efeito, é importante destacar que a estrutura da NCM foi alterada pela Resolução GECEX 272/2021, de forma que os geradores fotovoltaicos de corrente contínua saíram da subposição 8501.3 (que abrangia todos os motores e geradores elétricos, exceto os grupos eletrogêneos) e foram reclassificados para a recém-criada subposição 8501.7 da NCM, específica somente para esses produtos.
10. Assim, diante do exposto e por força do artigo 606 do RICMS/2000, a reclassificação dos "geradores fotovoltaicos de corrente contínua" para a subposição 8501.7 da NCM não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a tais mercadorias. Portanto, permanece aplicável a isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua.
11. E, nesse sentido, foi publicado o Decreto nº 68.100, em 24 de novembro de 2023, conferindo nova redação ao artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.
12. Relativamente ao inciso XIII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, esclarecemos que a isenção às partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90 está disposta no inciso IX, alínea "a", do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.
13. Assim, as saídas internas e interestaduais de partes e peças segregadas do produto principal estão isentas do ICMS, desde que devidamente enquadradas no inciso IX do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 e classificadas no código 8503.00.90 da NCM (partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72).
13.1. Respondendo objetivamente à questão tratada, não se aplica a isenção aqui tratada às saídas de partes e peças denominadas "string box", classificadas nos códigos 8537.10.90 e 8537.20.90 da NCM pois, embora sejam partes e peças de geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.72.10 e 8501.72.90, não possuem a classificação fiscal indicada no dispositivo (código 8503.00.90 da NCM).
14. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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