Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/02/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Documento Fiscal - Produtos reunidos em "kits".
I. A composição de um "kit", reunindo várias mercadorias separadas, não configura fabricação, para fins de tributação. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de "kit") não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma delas.
II. Quando da comercialização desses "kits", além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços, todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal é o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 56.20-1/01), exerce, como atividades secundárias, o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.39-7/02), bem como serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (CNAE 56.20-1/02). Relata que faz a montagem de "kits" para venda, em linha de produção, a partir de produtos diversos adquiridos de terceiros sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 6102, os quais, sem sofrerem qualquer alteração, nem mesmo a retirada de suas embalagens originais, são inseridos em nova embalagem, juntamente com outros, de natureza diversa. Acrescenta que os produtos são descritos individualmente conforme seus códigos e suas respectivas descrições junto à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Expõe seu entendimento no sentido de que, no desenvolvimento de sua atividade de montagem dos referidos "kits", promove a industrialização desses produtos, considerando que, por meio do acondicionamento, obteria nova unidade de produto acabado.
2. Diante disso, refere-se às Respostas às Consultas Tributárias 9240/2016 e 16645M2/2019, bem como aos artigos 4º, inciso I, e 264, do RICMS/2000, para indagar se a junção das mercadorias de forma manual/mecânica em linha de produção, com formação de kit comercial para venda em nova embalagem (por exemplo blister, plástico, cesta ou caixas), sem alteração de qualquer item comprado, configura industrialização.
3. De início, convém registrar o entendimento deste órgão consultivo de que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, o conceito de "industrialização" é mais amplo que o de "fabricação", englobando-o, pois dentre os processos industriais relacionados no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, apenas as atividades de "transformação" (alínea "a") e de "montagem" (alínea "c") é que se relacionam a processos fabris, assim entendidos aqueles que resultam na obtenção de espécie nova ou de unidade autônoma.
4. Nesse sentido, a atividade de "fabricação" relaciona-se tanto à integração ou ao consumo de matérias-primas ou produtos intermediários ("transformação") quanto à reunião de produtos, peças ou parte ("montagem"), desde que com vistas à produção de coisa nova. As demais atividades previstas no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 ("beneficiamento", "acondicionamento ou reacondicionamento" e "renovação ou recondicionamento"), embora sejam, por definição legal, processos industriais, não se relacionam a atividades de integração ou de consumo de mercadorias ou produtos em processo de fabricação (artigo 4º, inciso I, alíneas "b", "d" e "e" do RICMS/2000).
5. No que tange especificamente ao "kit", observamos que se trata de um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento resulte na obtenção de espécie nova ou de unidade autônoma, de maneira que sua formação não pode ser equiparada à "montagem" prevista na línea "c" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.
6. Assim, embora o processo de formação do "kit" possa ser considerado como uma modalidade de industrialização ("acondicionamento ou reacondicionamento"), as mercadorias que o compõem preservam sua individualidade e, como tal, mantêm seu próprio enquadramento junto à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), como exposto pela Consulente. Logo, o simples fato de realizar processo de acondicionamento de mercadorias em "kits" para venda, não reveste a Consulente da característica de fabricante de eventual "produto kit".
7. Recorde-se o reiterado entendimento deste órgão consultivo de que a comercialização de mercadorias em conjunto na forma de "kit" não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma delas. Desse modo, caso alguma mercadoria que integra o "kit" sujeite-se à aplicação do regime de substituição tributária, ele prevalecerá para ela, não lhe sendo aplicada a norma de dispensa do regime prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
8. No caso apresentado, depreende-se que a Consulente adquire, em operação interestadual, os produtos que compõem os "kits", por ter informado expressamente que as suas aquisições são acobertadas por Notas Fiscais emitidas pelos seus fornecedores sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 6102, correspondente a "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" em operação interestadual. Sendo assim, registre-se que, quando a Consulente adquirir, em operação interestadual, mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo, caso o seu fornecedor não tenha efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, caberá a ela efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias - e não do "kit" como um todo - e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição (artigo 426-A do RICMS/2000).
9. No tocante às operações realizadas pela própria Consulente, observe-se que, ao emitir suas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) correspondentes às saídas dos "kits", além dos demais requisitos exigidos pela legislação, ela deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que os compõem, discriminando-as individualmente, de maneira a permitir a perfeita identificação de cada uma delas (artigo 127, inciso IV, "b", do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)