Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/01/2024
ICMS - Substituição tributária - Operações interestaduais com autopeças entre fornecedor e concessionária - IVA-ST.
I. Nas entradas no território do Estado de São Paulo de mercadoria indicada no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, procedente do Estado do Espírito Santo, em que o estabelecimento fornecedor seja fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição é efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição, em conformidade com o cálculo previsto no parágrafo 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, aplicando-se o IVA-ST de 47,19%, previsto no item 1 do parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados (CNAE 45.11-1/05), e entre as atividades secundárias o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), relata que adquire autopeças de fornecedor com o qual possui contrato de representação de marca, além de contrato de concessão comercial e contrato de fidelidade.
2. Informa que as autopeças eram adquiridas de estabelecimento do fornecedor localizado no Estado do Rio Grande do Sul, sob abrigo do Protocolo ICMS 41/2008, e que por esta razão o fornecedor era o responsável tributário pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais, aplicando no cálculo do ICMS-ST o IVA-ST reduzido, em virtude do contrato de fidelidade firmado.
3. Informa também que atualmente adquire peças de filial do fornecedor, centro de distribuição localizado no Estado do Espírito Santo, cuja atividade principal é o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7-01).
4. Frisa que o Estado do Espírito Santo não é signatário do Protocolo ICMS 41/2008 e, portanto, passou a ser o responsável tributário pelo recolhimento do ICMS-ST quando da entrada das peças no território paulista.
5. Diante do exposto, questiona se pode aplicar o IVA-ST reduzido no cálculo do ICMS-ST devido ao Estado de São Paulo, nas operações em que a mercadorias é proveniente de seu fornecedor localizado no Estado do Espírito Santo, com o qual detém contrato de fidelidade.
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6. Inicialmente, cabe ressaltar que a presente resposta adotará o pressuposto de que as peças objeto de consulta estão arroladas, por suas descrições e classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-O do RICMS/2000, conforme Decisão Normativa CAT 12/2009. E, também, que o fornecedor da consulente é fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição é efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, em conformidade com a legislação estadual e federal.
7. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023, atualmente em vigor e que estabelece a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do RICMS/2000, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST (ou margem de valor agregado - MVA-ST) será de 47,19%, tratando-se de saída de estabelecimento: (i) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729/1979; (ii) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; e (iii) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. Diversamente, nos demais casos, a MVA-ST a ser aplicada será de 72,15%.
8. Desta forma, considerando o relato da Consulente de que possui contrato de representação de marca, contrato de concessão comercial e contrato de fidelidade com seu fornecedor, o qual tem como atividade secundária a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, e partindo do pressuposto de que o fornecedor da Consulente é fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição é efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, em conformidade com a legislação estadual e federal, a determinação do IVA-ST será feita em conformidade com a alínea b do item 1 do parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SER 16/2023.
9. Portanto, em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que na entrada no território do Estado de São Paulo de mercadoria indicada no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, procedente do Estado do Espírito Santo, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição, em conformidade com o cálculo previsto no parágrafo 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, aplicando-se o IVA-ST de 47,19%, previsto no item 1 do parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023, em razão de o estabelecimento fornecedor ser fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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