Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/01/2024
ICMS - Obrigações Acessórias - Aquisição de mercadoria para revenda acompanhada de Nota fiscal emitida incorretamente com relação ao regime de substituição tributária.
I. Na hipótese de entrega de mercadoria acompanhada de documento fiscal que não for o exigido para a respectiva operação, e tendo em vista a obrigação de o destinatário da mercadoria exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, deve o destinatário recusar o recebimento de mercadoria.
1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), relata que adquiriu mercadoria para revenda, entretanto, a nota fiscal que acompanhou as mercadorias adquiridas foi emitida incorretamente.
2. Acrescenta que foi utilizado na referida nota fiscal o CFOP 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505") para mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, bem como há mercadoria sujeita ao regime normal de tributação para a qual foi utilizado o CFOP 5.405 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído"). Expõe que, em seu entendimento, o correto seria fazer uma carta de correção, o que não foi realizado pelo fornecedor.
3. Ao final, indaga como deve realizar a escrituração dessa nota fiscal em seu registro de entrada:
3.1. se deve escriturar o produto conforme a tributação correta, ou seja, se deve indicar o CFOP 1.403 ("compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária") para os produtos adquiridos sujeitos à substituição tributária, para os quais foi indicado, indevidamente, o CFOP 5.102 no documento fiscal, e para os produtos sujeitos à tributação normal, para os quais foi indicado o CFOP 5.405, se deve escriturar a entrada utilizando o CFOP 1.102 ("compra para comercialização.");
3.2. ou se deve escriturar os itens conforme a nota fiscal emitida pelo fornecedor.
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4. Preliminarmente, em razão da falta de informação, esta resposta adotará a premissa de que o fornecedor da Consulente está localizado no Estado de São tendo em vista a informação, no relato, de que os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) utilizados são relativos a operações internas (grupo 5), bem como será adotada a premissa de que o fornecedor da consulente é substituído tributário em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que comercializa.
5. Isso posto, informamos que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.
6. Caso não se enquadre nas condições e requisitos para cancelamento da NF-e ou emissão de CC-e, (ex: se já houve a circulação da mercadoria - artigo 18, I, da Portaria CAT 162/2008), não há previsão legal para regularização da Nota Fiscal emitida com erro.
7. Assim, em resposta às indagações apresentadas, informamos que, nos termos do artigo 203 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 184.
8. Ademais, o artigo 186 do RICMS/2000 é taxativo ao vedar o destaque do valor do imposto quando na operação estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
9. Logo, na hipótese de recebimento de mercadoria com destaque do valor do ICMS, quando na operação estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, ou o contrário, como é o caso das mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação, para as quais, ao que parece, houve a indicação do recolhimento do ICMS-ST em etapa anterior, quando, em verdade, deveria haver o destaque do imposto na operação, e tendo em vista a obrigação do destinatário da mercadoria exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, no caso, seu fornecedor, deve o destinatário (Consulente) recusar o recebimento de mercadoria, sob pena de se sujeitar às penalidades cabíveis.
10. Observe-se, ainda, no que tange à responsabilidade da Consulente, que o artigo 267 do RICMS/2000 estabelece que caso não tenha sido recolhido o ICMS-ST por quem obrigado, na hipótese de a operação com a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, mediante notificação e lavratura de Auto de Infração, estando sujeito, inclusive, à imposição de multa.
11. Assim, não obstante o apontamento feito no item anterior, como a Consulente recebeu mercadoria acompanhada de documento fiscal com a indicação incorreta do regime de tributação aplicável, ou seja, em desacordo com a legislação tributária vigente, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo Regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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