Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/03/2024
ICMS - Movimentação de bens e materiais por empresa prestadora de serviço médico-hospitalar (não contribuinte do ICMS).
I. Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquanto pessoa jurídica adstrita à prestação de serviço médico-hospitalar.
II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviços hospitalares e de saúde, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.
1. A Consulente, pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, e que tem por atividade principal declarada em seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ "holdings de instituições não-financeiras" (CNAE 64.62-0-00), ingressa com consulta sobre aquisição centralizada de medicamentos e posterior repasse a estabelecimentos onde serão utilizados como insumo na prestação de serviços médicos.
2. Nesse contexto, informa atuar no setor de saúde como prestadora de serviços médicos hospitalares de nefrologia. Afirma ainda que detém diversos estabelecimentos filiais e empresas subsidiárias que atuam no mesmo ramo. Essas subsidiárias, apesar de serem integrantes do mesmo grupo econômico da Consulente, sendo ela a controladora, detêm outros sócios.
3. Prosseguindo, informa que por razões logísticas gostaria de centralizar a aquisição de medicamentos a serem utilizados em todas as clínicas do grupo econômico em um único estabelecimento operacional. Assim, após a aquisição pelo estabelecimento adquirente, os medicamentos seriam fisicamente remetidos a galpão de empresa terceirizada especializada em logística hospitalar. Por sua vez, a empresa de logística ficaria responsável pelo serviço de armazenamento e posterior distribuição dos medicamentos a cada uma das clínicas do grupo econômico, conforme a demanda de cada clínica.
4. Expõe, ainda, que os medicamentos, após adquiridos pela Consulente, serão destinados a consumo interno do próprio grupo econômico. Entende, assim que não se enquadram no conceito jurídico de mercadoria, já que não são destinados ao comércio e nem à mercancia.
5. Diante da situação de fato acima exposta, apresenta dúvidas sobre incidência de ICMS e necessidade de emissão de documentos fiscais, nas seguintes situações:
5.1. Nas operações de remessa dos medicamentos adquiridos por um único estabelecimento do grupo ao galpão da empresa terceirizada, especializada em logística hospitalar;
5.2. Nas operações de remessa dos medicamentos do galpão da empresa terceirizada especializada em logística hospitalar às demais filiais da mesma pessoa jurídica do estabelecimento adquirente; e
5.3. Nas operações de remessa dos medicamentos do galpão da empresa terceirizada especializada em logística hospitalar às subsidiárias que, apesar de pessoas jurídicas autônomas em relação ao estabelecimento adquirente, integram o mesmo grupo.
6. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não traz em seu relato elementos suficientes para se analisar o repasse dos medicamentos a outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. Em especial, não informou por qual título jurídico esses produtos, pertencentes a uma pessoa, são repassados para empresas terceiras, distintas, ainda que do mesmo grupo econômico, para que assim, respeitando a autonomia e individualidade de cada pessoa jurídica, não haja confusão patrimonial entre elas. Diante disso, esse questionamento é declarado ineficaz, com fundamento nos artigos 513 e 517 do RICMS/2000. Além disso, para que seja possível prosseguir com a resposta, partir-se-á do pressuposto que não haverá repasse para outras empresas do grupo, mas apenas para outros estabelecimentos do mesmo titular.
7. Além disso, salienta-se que, em seu relato, a Consulente não descreve de maneira pormenorizada as atividades realizadas, limitando-se a informar que não se enquadra como contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo e que medicamentos adquiridos de modo centralizado e que pretende circular não se enquadram no conceito de mercadoria pois não serão objeto de mercancia. Todavia, o relato não traz informações que possibilitam concluir que a Consulente e todas as clínicas utilizam os medicamentos exclusivamente em suas prestações de serviço. Desse modo, tendo em vista a afirmação da Consulente, a presente resposta parte da premissa de que ela, de fato e de direito, não se classifica como contribuinte do ICMS, prestando tão somente serviços médicos e hospitalares atinentes ao ISS (item 4 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), sem qualquer fornecimento de mercadoria envolto. Não obstante, essa resposta não tem o condão de validar essa afirmação da Consulente.
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7.1. Diante disso, para elaboração da presente resposta, também se parte do pressuposto que os estabelecimentos de prestação de serviços médicos envolvidos, na condição de consumidores finais, recebem os medicamentos para uso exclusivo na prestação de serviços hospitalares, não sendo destinados a qualquer tipo de comercialização posterior (ainda que indireta).
8. Feitas as observações preliminares, cabe registrar que o artigo 9º do RICMS/2000 define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.
9. Nesse sentido, enquanto a atividade da Consulente estiver adstrita àquela narrada na exordial (prestação de serviços médico-hospitalares), sem qualquer tipo de comercialização de medicamentos envolto, ainda que de forma indireta, ela não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não se sujeitando, consequentemente, ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.
10. Para efetuar a movimentação dos bens e materiais citados, dentro do Estado de São Paulo, poderá utilizar documento interno de sua conveniência que contenha todas as informações identificativas da situação (em especial o objetivo, local de origem e destino, remetente, destinatário, data da movimentação, descrição e quantificação desses bens e materiais). Caso entenda prudente, a Consulente poderá fazer menção à presente resposta, assegurando-lhe tal condição, frisando que, para a fiscalização do ICMS, basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo as referidas ocorrências.
10.1. Nesse ponto, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (movimentação de medicamentos entre filiais da empresa prestadora de serviço médico-hospitalares, não havendo circulação de mercadoria). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
11. Feitas essas considerações, ressalte-se que as orientações acima se referem, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual) e prevalecem somente em território paulista, uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal.
12. Por fim, não obstante as considerações acima expostas, observa-se que a presente resposta não abordou a necessidade de o estabelecimento denominado como "especializado em logística hospitalar" emitir documentos fiscais. Isso porque, para tanto, seria necessária a informação sob qual regime de depósito atinente ao ICMS ele atua, em especial, se sob o manto de armazém geral, nos termos do Decreto Federal nº 1.102/1903, se enquadra-se como estabelecimento operador logístico, nos termos da Portaria CAT 31/2019, ou se pelo regime subsidiário de depósito de terceiros, sujeito às regras usuais de ICMS.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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