Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.920, de 30/11/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28920/2023, de 30 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2023

Ementa

ICMS - Convênio ICMS-52/1991 - Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

I. Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 deve ser aplicada a redução de base de cálculo estabelecida no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

II. Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM por sua descrição e código.

III. Aplica-se a redução de base de cálculo disposta no Convênio ICMS-52/1991 às operações que destinem o produto "válvula esfera", classificado no código 8481.80.95 da NCM, para empresas concessionárias de gás e órgãos públicos, tendo em vista a característica industrial que tais equipamentos possuem.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção (CNAE: 22.23-4/00) e como atividade secundária a fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios (CNAE: 22.29-3/03).

2. Relata que fabrica e vende, no mercado interno, "Válvula Esfera Pead PE100 SDR 11 PVG" classificada no código 8481.80.95 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3. Menciona a restrição imposta pela Decisão Normativa CAT-03/2013 no tocante à interpretação do adjetivo "industrial" a que se refere o Convênio ICMS-52/1991 e indaga se é possível realizar a venda do produto acima mencionado para empresas concessionárias de gás e órgãos públicos com o benefício estabelecido no aludido Convênio, "por extensão ao contexto de industrialização, diante do emprego do referido produto no desenvolvimento de suas atividades de Concessionárias de Gás e em razão da expressa classificação no Anexo I do citado Convênio".

Interpretação

4. O Convênio ICMS-52/1991, implementado no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos anexos do referido convênio, cabendo esclarecer que:

4.1 os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

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4.2 a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil; e

4.3 o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

5. Em análise à citada Decisão Normativa CAT-03/2013, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados nos Anexos I e II do referido convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000,por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto.

5.1. Frise-se que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmosostentam as características de industriais ou agrícolas.

5.2 Apenas os produtos que possuam código NCM previsto nos anexos do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso, por exemplo, do subitem 64.4 do Anexo I do citado convênio ("outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal"), devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000

6. A Consulente afirma que fabrica e vende o produto "Válvula Esfera Pead PE100 SDR 11 PVG" classificado no código 8481.80.95 da NCM, o qual está expressamente previsto no subitem 64.2 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 (64.2 - Válvulas tipo esfera - 8481.80.95).

7. Diante do exposto, e respondendo objetivamente à indagação formulada, as operações com válvula esfera, classificada no código 8481.80.95 da NCM, fazem jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, ainda que essas válvulas sejam destinadas a empresas concessionárias de gás e órgãos públicos, tendo em vista a característica industrial que tais equipamentos possuem.

8. Isso posto, consideramos respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.920, de 30/11/2023.

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