Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/01/2024
ICMS - Saída interestadual de mercadoria industrializada a partir de resíduos de ferro - Diferimento previsto no Protocolo ICMS 35/2018 - Inaplicabilidade.
I. Na saída interestadual de produto classificado no código 7218.99.00 da NCM, resultante da industrialização de resíduos de ferro, com destino a estabelecimento industrial localizado no Estado de Minas Gerais, não se aplica as disposições do Protocolo ICMS 35/2018, estando tal operação submetida às normas gerais da legislação tributária.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.87-7/03) exerce a atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos, e por uma de suas CNAEs secundárias (25.99-3/99) a atividade de fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, afirma que utiliza sucata de ferro como insumo para produzir uma nova mercadoria, classificada no código 7218.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e que vende essa mercadoria para cliente estabelecido no Estado de Minas Gerais.
2. Cita o Protocolo ICMS 35/2018, o qual estabelece que, nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificadas na posição NCM/SH 72.04, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.
3. Expõe seu entendimento de que, independentemente da origem do insumo, neste caso, sucata de ferro, como esse material foi submetido a processo de industrialização e transformado em um novo produto, sua operação não se enquadra no previsto pelo referido protocolo, e se submete à tributação interestadual normal.
4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.
5. Inicialmente, deve-se observar que como a Consulente não apresenta detalhes sobre o processo de industrialização ao qual é submetido o resíduo de ferro e a descrição completa da mercadoria que comercializa, a presente consulta será respondida em tese.
6. Ainda nas preliminares, esta resposta também não irá tratar da eventual interrupção do diferimento na entrada da sucata de ferro no estabelecimento industrial da Consulente, uma vez que também não há detalhes sobre tais aquisições.
7.Ressalve-se, ainda, que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.
8. Após essas exposições iniciais, salientamos que este órgão consultivo, por diversas vezes, reiterou seu entendimento no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos/desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para as quais foram feitas (obsolescência), residindo, seu valor econômico, na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.
9. Na presente hipótese, em que o resíduo de ferro é submetido a um processo de industrialização que o transforma em um novo produto, esta nova mercadoria não pode ser mais considerada como resíduo, tendo em vista que, além de possuir formato específico, exerce determinadas finalidades para as quais foi produzida.
10. Sendo assim, na saída interestadual do novo produto, classificado no código 7218.99.00 da NCM, resultante da industrialização de resíduos de ferro, com destino a estabelecimento industrial localizado no Estado de Minas Gerais, não se aplica as disposições do Protocolo ICMS 35/2018, estando tal operação submetida às normas gerais da legislação tributária.
11. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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