Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/12/2023
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de papelaria e papel - Transferência interestadual de mercadorias com destino a filial paulista varejista e atacadista.
I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de estabelecimento localizado em outro Estado (com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária) com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio varejista e atacadista, o destinatário deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CNPJ) é o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (46.89-3/99) e possui as atividades secundárias, dentre outras, de comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (CNAE 46.47-8/01) e de comércio varejista de artigos de papelaria (CNAE 47.61-0/03), informa que sua matriz, localizada no Estado de Santa Catarina, importa e adquire mercadorias classificadas nos códigos 4202.11.00, 4202.12.10, 4202.12.20, 4202.92.00, 4820.10.00, 4820.20.00 e 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e as transfere para sua filial paulista.
2. Menciona que a grande maioria de suas mercadorias está sujeita ao regime de Substituição Tributária no Estado de São Paulo, conforme artigos 313-E, 313-F, 313-Z13 e 313-Z15 do RICMS/2000.
3. Alega que, por ter atividade de comércio atacadista, de acordo com o artigo 264, inciso III, do RICMS/2000, não deve recolher o ICMS devido por substituição tributária de forma antecipada, sujeitando ao recolhimento na operação subsequente quando devido.
4. Indaga, por fim, se seu entendimento está correto.
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5. Preliminarmente, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Sendo assim, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações destinadas a suas filiais paulistas.
6. Além disso, observa-se que, apesar de a Consulente citar diversos artigos de substituição tributária do RICMS/2000, foram indicadas apenas mercadorias de papelaria e papel. Assim, a presente consulta se restringirá aos produtos de papelaria e papel, e partiremos da premissa de que os produtos objeto da presente consulta estão devidamente enquadrados no artigo 313-Z13 do RICMS/2000 e no Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019. Assinale-se, também, que inexiste acordo de substituição tributária nas operações com essas mercadorias entre o Estado de São Paulo e o Estado de Santa Catarina.
7. Posto isso, conforme se depreende do conteúdo do artigo 426-A do RICMS/2000, o contribuinte paulista que receber de outro Estado mercadoria arrolada no artigo 313-Z13 do RICMS/2000 deverá efetuar o recolhimento do imposto antes de sua entrada em território paulista, exceção feita às hipóteses previstas no parágrafo 6º do artigo 426-A do RICMS/2000.
8. No caso em análise, em virtude do fato de a Consulente, de acordo com os seus CNAEs, realizar atividades de comércio atacadista e varejista, conclui-se que às suas operações de transferência não é aplicável a exceção prevista no item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da ressalva contida na alínea "a" do próprio item 3 do parágrafo 6º.
9. Além disso, independentemente de a mercadoria ser importada por outro estabelecimento da Consulente, hipótese prevista na alínea "b" do item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, a condição para a dispensa do recolhimento do ICMS-ST na entrada de mercadoria destinada a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, prevista no item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, depende do cumprimento cumulativo das condições contidas nas alíneas "a" e "b" do referido item 3, o que não se verifica, tendo em vista o não cumprimento da referida alínea "a", que exige que o estabelecimento não seja varejista.
10. Portanto, a Consulente não está dispensada do recolhimento antecipado de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, devendo o imposto ser recolhido antes de sua entrada em território paulista.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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