Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.890, de 21/12/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28890/2023, de 21 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/12/2023

Ementa

ITCMD - Divórcio consensual - Partilha - Excesso de meação - Dívida comum pertencente ao casal extinto.

I. Há excesso de meação, configurando a hipótese de doação, se o meeiro receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000).

II. Somente dívidas correlacionadas a um bem certo e individualizado não serão abatidas para efeitos de cálculos do imposto.

Relato

1. A Consulente, pessoa natural, relata que se divorciou em agosto de 2022, através de um processo judicial, no qual ficou determinado que a partilha dos bens do casal seria feita da seguinte forma:

1.1. coube ao varão o valor total de R$ 774.213,00, sendo (i) um terreno, localizado no Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 340.000,00; (ii) um prédio e o respectivo terreno, localizados no Estado de São Paulo, no valor R$ 369.213,00; (iii) um automóvel, no valor de R$ 50.000,00; (iv) e uma motocicleta, no valor R$ 15.000,00. Os bens não possuíam dívidas.

1.2. coube à Consulente o valor total de R$ 1.301.324,00, (i) um prédio e o respectivo terreno, no valor de R$ 369.264,00, financiados pela Caixa Econômica Federal, com dívida no valor de R$ 97.946,90; (ii) um apartamento e vaga de garagem, no valor de R$ 449.397,00; (iii) um apartamento e vaga de garagem, no valor de R$ 442.663,00; (iv) um automóvel, no valor de R$ 40.000,00, sem dívidas. Todos os imóveis localizados no Estado de São Paulo.

2. Expõe que os apartamentos que lhe couberam foram adquiridos por meio da contratação de uma dívida decorrente de contrato de mútuo entre particulares, firmado em 03/05/2021, no valor de R$ 1.199.587,00 e, por ocasião do divórcio, a dívida estava em R$ 1.058.000,00.

3. Informa que a dívida total do casal era de R$ 1.155.946,90 (R$ 97.946,90 + R$ 1.058.000,00), a qual foi dividida igualmente entre os cônjuges por ocasião do divórcio, resultando no valor de R$ 577.973,45 para cada um.

4. Argumenta que, ao adquirir a dívida do varão, a divisão dos bens teria se tornado equitativa, correspondendo ao varão R$ 1.352.186,45 (R$ 774.213,00 (patrimônio) + R$ 577.973,45 (dívida)) e à Consulente R$ 1.301.324,00 (patrimônio + dívida). Dessa forma, a diferença na partilha de bens e dívidas do casal se aproximaria da igualdade entre as partes, favorecendo à Consulente em cerca R$ 50.862,45.

5. Afirma que o oficial de registro de imóveis, por ocasião do registro, exigiu a comprovação do pagamento do ITCMD sobre a transmissão dos imóveis por seu valor integral, desconsiderando a existência da dívida que oneraria esses bens.

6. Cita as Respostas às Consultas Tributárias nº 1040/2012, nº 2767/2014 e nº 28523/2023 e questiona se, de fato, a dívida contraída por meio de um contrato de mútuo na constância do casamento não estaria vinculada a nenhum bem individualmente partilhado, podendo ser abatida, para efeitos de cálculo do imposto, do patrimônio a ser partilhado.

7. Informa que anexou um arquivo digital identificado como "Inicial fl. 1 a 11, petição fl. 92 e emenda 102.pdf.

Interpretação

8. Inicialmente, convém informar que não foi possível acessar o arquivo digital mencionado pela Consulente.

9. Observa-se, ainda, que não se inserem na competência deste órgão consultivo a verificação da correção dos valores informados e do cálculo referente ao imposto devido. Por isso, esta resposta irá se ater à análise dos critérios a serem adotados para o cálculo do imposto devido, na hipótese trazida a exame.

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10. Ademais, registre-se que, para efeitos desta consulta, será adotada a premissa de que a comunhão parcial de bens era o regime de bens vigente na constância do casamento.

11. No mais, considerando que a situação concreta apresentada na consulta pode abranger a divisão não equânime dos bens e de forma não onerosa, convém iniciar a nossa manifestação pela incidência de ITCMD sobre o excesso de meação.

12. Assim dispõe o § 5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000, reproduzido a seguir:

"Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

(...)

§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão."

13. Nessa perspectiva, ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em um divórcio, um dos cônjuges, que era proprietário de metade do patrimônio da sociedade conjugal, recebe, graciosamente, uma parcela maior do que o quinhão a que tinha direito, configurando transferência não onerosa de bens e/ou direitos (doação).

14. Note-se que não são os bens, individualmente tomados, que deverão ser divididos igualmente, mas sim o valor total do patrimônio.

15. Dessa forma, para saber se ocorre ou não a incidência do ITCMD na divisão do patrimônio comum, deverão ser considerados os valores dos bens e direitos que couberam a cada um dos consortes, em relação ao valor total do patrimônio partilhado e à meação originariamente devida, de forma que, ao final da partilha, a cada um caiba metade do valor atribuído ao patrimônio comum do casal, além do patrimônio particular que eventualmente cada um possua.

16. Se os valores partilhados forem iguais, independentemente da forma como os bens foram divididos, não há excesso de meação (por doação) e, portanto, não haverá incidência do ITCMD.

17. Havendo diferença, em favor de um dos cônjuges, na partilha de bens do patrimônio comum do casal, há que se averiguar se tal diferença ocorreu gratuitamente, por liberalidade do cônjuge desfavorecido, ou de forma onerosa.

18. Observe-se, contudo, que a análise quanto à simetria pecuniária de cada quinhão, quando a universalidade do patrimônio se compõe de bens e direitos diversos entre si, deve ser realizada adequadamente, principalmente no que se refere à avaliação de cada bem (atribuição de valores).

19. A respeito da dívida contraída por meio de um contrato de mútuo na constância do casamento do então casal, convém registrar que, de acordo com o artigo 12 da Lei 10705/2000, não serão excluídas da apuração da base de cálculo do ITCMD as dívidas que gravam o bem a ser transmitido, com se lê:

"Artigo 12 - No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio."

20. Tendo em vista que se trata da divisão de patrimônio do casal, em um processo de divórcio, verifica-se que somente as dívidas correlacionadas a um bem certo e individualizado não serão abatidas para efeitos de cálculos do imposto.

21. No caso em análise, a dívida em questão, segundo a Consulente, foi contraída por meio de um contrato de mútuo na constância do casamento do extinto casal, e se, de fato, ela não está vinculada a nenhum bem individualmente partilhado, poderá ser abatida, para efeitos de cálculo do imposto, no patrimônio a ser partilhado.

22. Por fim, ressalte-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Assim, questões envolvendo a análise de documentação comprobatória de atos praticados pelo contribuinte, o cálculo do imposto ou sua conferência para o devido recolhimento fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000. Sendo assim, recomenda-se que a Consulente, devidamente instruída com todos os documentos pertinentes para a análise da situação, procure o Posto Fiscal, que tem competência para, sendo o caso, avaliar a incidência do imposto na situação apresentada, observando o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET).

23. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.890, de 21/12/2023.

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