Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.872, de 13/05/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28872/2023, de 13 de maio de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/05/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiros - Remessa de materiais de embalagem retornáveis e insumos secundários do autor da encomenda para o industrializador - Tributação - CFOP.

I. Na remessa de paletes e embalagens, tais como tubos de papelão, reutilizáveis, pelo autor da encomenda ao industrializador, deve ser indicado no documento fiscal o CFOP 5.920 ("Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados."), sem destaque do ICMS.

II. Na remessa de material secundário a ser consumido no processo produtivo, o autor da encomenda deve discriminar na NF-e o CFOP 5.901, observando a suspensão do imposto nos termos do artigo 402 do RICMS/2000.

III. Na devolução de paletes e embalagens pelo industrializador ao estabelecimento do autor da encomenda, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.921 ("Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados"), sem destaque do ICMS.

IV. Na devolução de material secundário o industrializador deverá discriminar na NF-e o CFOP 5.902, observando a suspensão do imposto nos termos do artigo 402 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "produção de laminados de alumínio" (código 24.41-5/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e como secundária, além de outras, a de "serviço de corte e dobra de metais" (código 25.99-3/02 da CNAE), relata que realiza operação de industrialização por conta de terceiros, na qual a matéria-prima é predominantemente de propriedade do encomendante.

2. Expõe que a matéria-prima seria enviada pelo autor da encomenda, também paulista, acompanhada de Notas Fiscais consignando os CFOPs 5.901 e 5.924. Relata que o encomendante também enviaria o que identifica como insumos secundários, que não se integram efetivamente aos produtos finais industrializados, visto que são utilizados somente como embalagem, em que não há marca registrada. Cita, por exemplo, dentre tais insumos, "papel intercalador", "filme de polietileno", "estrado de madeira" e "tubo de papelão".

3. Informa que o papel intercalador seria utilizado para proteger o produto durante o processo de corte, sendo que, posteriormente, tal item seria retirado e descartado. Afirma que em alguns processos, por solicitação do cliente, esse papel intercalador seria utilizado para separar as chapas após o corte, protegendo o material no transporte. O filme de polietileno seria aplicado no produto para proteção na hora do corte e transporte, e retornaria com o produto para o encomendante. O estrado e o tubo de papelão seriam utilizados para acondicionar a mercadoria no transporte e retornariam para o encomendante. Acrescenta que o produto final da industrialização é comercializado pelo encomendante após o retorno a seu estabelecimento.

4. Ressalta que, no processo de industrialização que efetua, não há emprego de insumos diretos ou de produtos intermediários de sua propriedade, sendo realizado somente o corte das matérias-primas de propriedade do encomendante, com medidas e formatos diversos (chapas, rolos, tiras, blanks etc.).

5. Desse modo, questiona se os insumos encaminhados pelo encomendante, que são utilizados exclusivamente como embalagem, tais como papel intercalador, filme de polietileno, estrado de madeira e tubo de papelão, devem seguir a sistemática prevista no artigo 402 do RICMS/2000, ou se devem ser enviados através de Nota Fiscal de remessa de embalagens e materiais secundários para o industrializador, utilizando-se o CFOP 5.949, com destaque do imposto devido.

6. Registre-se que a Consulente anexa cópias de DANFEs correspondentes a operações semelhantes à descrita.

Interpretação

7. De início, registre-se que nesta resposta será assumido o pressuposto de que a operação está de acordo com a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Assim, não será objeto da presente resposta a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente, em função da informação constante do relato de que a matéria-prima utilizada é predominantemente de propriedade do encomendante.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

7.1. Ademais, em função da informação de que o filme "filme de polietileno" é enviado colado à chapa de metal e retorna com o produto final para o encomendante, adotaremos a premissa para a resposta de que se trata de película protetora aplicada na matéria-prima, sendo enviado pelo autor da encomenda junto com a chapa metálica a ser transformada, para proteção no transporte e durante o corte, continuando aplicada no produto resultante da industrialização durante o retorno ao estabelecimento do encomendante. Tal película será considerada, então, como sendo produto intermediário empregado quando da fabricação da chapa e que, por isso, integra o próprio insumo "chapa metálica", não sendo considerado, portanto, insumo secundário no processo em análise.

7.2. Adicionalmente, em função da falta de informações a esse respeito e em função da declaração da Consulente, será adotada a premissa para a resposta de que o papel intercalador, classificado no código 4802.54.99 da NCM, é utilizado para proteção da matéria-prima enviada para industrialização ou para proteção durante o corte e transporte da mercadoria fabricada em seu retorno, bem como de que tal papel pode ser considerado insumo secundário nos termos previstos na Decisão Normativa CAT nº 01/2001, uma vez que se consome durante o ciclo produtivo.

7.3. Os demais itens mencionados na consulta e remetidos pelo encomendante à Consulente - estrados de madeira e tubos de papelão - por servirem para proteção e transporte dos insumos e do produto pronto, retornando em condição de reutilização, são considerados material de embalagem nos termos da citada Decisão Normativa.

7.4. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada, inclusive, se for o caso, juntando fotos do processo realizado.

8. Relativamente ao material de embalagem para proteção e transporte da matéria-prima e, posteriormente, do produto fabricado, enviado pelo autor da encomenda, informamos que, ao menos quanto aos estrados de madeira reutilizáveis (paletes) e aos tubos de papelão (embalagem), também reutilizáveis, há regra específica de desoneração do imposto, conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, motivo pelo qual não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiros nessa hipótese, como explicitado, por exemplo, nas Respostas a Consultas 28354/2023, 26765/2022 e 16304/2017 (disponíveis em https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/).

9. Conforme se verifica da redação do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se o benefício da isenção na saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação; ou quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente.

10. Assim, nas saídas dos paletes e dos tubos de papelão o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.920 ("Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados."), sem destaque do ICMS e a Consulente deverá retornar tais materiais ao encomendante utilizando o CFOP 5.921 ("Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados"), sem destaque do ICMS, em função de tais operações estarem ao abrigo da isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000.

11. Relativamente ao papel intercalador, em função das premissas adotadas no item 7, deve haver a discriminação em documento fiscal de tal insumo pelo encomendante, utilizando o CFOP 5.901, uma vez que o papel se consome durante o ciclo produtivo. A saída de tal material acompanha, portanto, a saída da matéria-prima, observando a suspensão do imposto nos termos do artigo 402 do RICMS/2000. Na devolução de material secundário (papel intercalador) o industrializador deverá discriminar na NF-e o CFOP 5.902, observando a suspensão do imposto nos termos do artigo 402 do RICMS/2000.

12. Quanto ao filme de polietileno (película protetora), tendo em vista a premissa adotada no subitem 7.1, de que a película compõe o insumo "chapa metálica", não há que se falar em discriminação em separado de tal material no documento fiscal de envio para industrialização.

13. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.872, de 13/05/2024.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)