Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/03/2024
ICMS - Remessa e retorno de gado bovino utilizado em "festa do peão" - Ativo imobilizado - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. No Estado de São Paulo, a remessa de gado que compõe o ativo imobilizado do remetente, contribuinte do ICMS, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000.
II. Os remetentes paulistas do gado devem emitir Nota Fiscal de "Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação", consignando o CFOP 5.908, e no retorno do gado por contribuinte do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal de "Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação", consignando o CFOP 5.909.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal os "serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas" (CNAE: 82.30-0/01), bem como diversas atividades secundárias, dentre elas: (i) o "comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante" (CNAE: 46.35-4/02) e (ii) o "comércio varejista de bebidas" (CNAE: 47.23-7/00).
2. Relata que foi contratada por uma prefeitura para produzir uma "festa do peão" e que, para tanto, "locou" gado bovino de produtores rurais localizados no Estado de São Paulo e em outras unidades da federação, "para serem utilizados nas montarias" realizadas nesse evento.
3. Diante do exposto, indaga:
3.1. se a remessa e o retorno do gado bovino na operação em análise fazem jus à isenção prevista no artigo 33 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), desde que respeitado o prazo previsto na legislação (60 dias);
3.2. considerando que é prestadora de serviços, mas também realiza operações sujeitas ao ICMS e possui inscrição estadual, se deve emitir a NF-e de retorno deste gado;
3.3. qual CFOP deve ser utilizado na remessa e retorno do gado.
4. Inicialmente, cabe esclarecer que, para fins da presente resposta partiremos das seguintes premissas:
4.1. o gado será remetido para a Consulente para fins de "montaria na festa do peão" por contribuintes do ICMS, identificados no relato apenas por "produtores rurais";
4.2. o gado compõe o ativo imobilizado dos remetentes, considerando que há remessa para locação e retorno;
4.3. a "festa do peão" será realizada no Estado de São Paulo.
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5. Caso os pressupostos adotados não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, ocasião em que deverá apresentar de forma completa e exata a situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto.
6. Isso posto, trata a consulta de operações de remessa e retorno de ativo imobilizado em virtude de locação, que, no Estado de São Paulo, estão albergados pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000.
6.1. Assim, não há que se falar em aplicação da isenção prevista no artigo 33 do Anexo I do RICMS/2000, até porque tal dispositivo é aplicável apenas a operações com mercadorias e, no caso em análise, conforme se depreende do relato e pela premissa adotada (item 4.2), o gado é um "bem" que compõe o ativo imobilizado do remetente e, nesse caso, sua saída não está sujeita à incidência do imposto.
7. Na operação em comento, os remetentes paulistas devem emitir Nota Fiscal de "Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação", consignando o CFOP 5.908, e a Consulente, sendo contribuinte do ICMS, deve emitir Nota Fiscal de "Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação", consignando o CFOP 5.909.
8. Salienta-se que as orientações contidas nesta resposta dizem respeito ao entendimento do fisco paulista sobre as operações internas. Para as operações de locação de gado oriundas de outras Unidades Federadas, recomenda-se que o locador efetue consulta junto ao fisco do respectivo Estado, em virtude da limitação de competência outorgada pela Constituição Federal.
9. Assim, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.
10. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT Nº 28870/2023, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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