Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.844, de 09/04/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28844/2023, de 09 de abril de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2024

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Periodicidade de impressão dos livros fiscais escriturados por sistema de processamento de dados.

I. Os livros fiscais serão encadernados por exercício de apuração, devendo ser realizado um único termo de abertura e de encerramento por livro.

II. Deverá ser realizado assentamento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO nesta mesma periodicidade, nos termos do § 1º do artigo 224 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente (CNAE 59.12-0/99), relata que realiza marketing direto, cita os artigos 224 e 225 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), informa que deve realizar a impressão dos livros registro de entradas e registro de inventário e, ao final, indaga:

1.1. se a impressão dos livros deverá ser realizada por período de apuração, com a realização dos termos de abertura e de encerramento, conforme previsto no § 1º do artigo 224 do RICMS/2000, para cada período de apuração, bem como se deve ser realizado o assentamento no RUDFTO na mesma periodicidade.

1.2. como deve ser realizado o assentamento do termo de abertura e encerramento.

Interpretação

2. Preliminarmente, adotaremos como premissa para a resposta, tendo em vista que não consta a informação no relato, de que a Consulente faz uso de sistema de processamento de dados, devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 2º da Portaria CAT nº 32/1996 c/c artigo 250 do RICMS/2000.

2.1. Caso essa premissa não corresponda à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta esclarecendo tal ponto, bem como trazendo todas as outras informações que entender pertinentes para a completa e integral compreensão do caso concreto objeto de dúvida.

3. Assim, em resposta às indagações apresentadas, para os contribuintes que fazem uso de sistema de processamento de dados, informamos que devem ser observadas as regras previstas na Portaria CAT 32/1996, em especial aquelas contidas no artigo 23 e seguintes da citada portaria, o qual prevê:

"Artigo 23 - Os livros fiscais previstos no artigo 1º obedecerão aos modelos contidos no Anexo 5, com exceção do Livro Movimentação de Combustíveis - LMC, que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-55/97, cláusula segunda)

§1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima Segunda, § 3º, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula décima primeira). (Redação dada ao §3º pelo inciso VII da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir 18-01-2000.)

§4º - Relativamente aos livros mencionados no artigo 1º, fica facultado encadernar (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima Segunda, § 4º, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula décima primeira) (Redação dada ao §4º pelo inciso VII da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir 18-01-2000):

1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

4. Nos termos do citado artigo, os livros fiscais serão impressos por exercício de apuração, entendido como o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive (item 2 do § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 32/1996). Quanto ao Livro Registro de Entradas, objeto de dúvida da Consulente, fica facultada a respectiva encadernação mensalmente, devendo ser realizado também um único termo de abertura e de encerramento por livro, observando a forma prevista nos incisos I e II do artigo 24 da Portaria CAT 32/1996.

4.1. Em função da falta de previsão na Portaria CAT 32/1996, para o termo de abertura dos livros deverá ser seguido o modelo previsto no Anexo - Modelos do RICMS/2000, constante no seguinte endereço:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Documents/1508544/termo_abertura.pdf

4.2. Relativamente ao Livro Registro de Inventário, nos termos do § 6º do artigo 76 do Convênio ICMS S/N de 1970, se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil. E pelo §7º do mesmo dispositivo, "a escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior".

5. Por fim, de acordo com o § 1º do artigo 224 do RICMS/2000 deverá ser realizado assentamento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO para cada livro fiscal. O assentamento corresponde a um termo circunstanciado, de próprio punho, no qual se deve indicar os termos de abertura e de encerramento, por livro, consignando o respectivo número de ordem e data do evento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.844, de 09/04/2024.

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