Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.834, de 24/11/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28834/2023, de 24 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/11/2023

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e com ferramentas.

I. As operações internas com ferramentas arroladas por suas descrições e classificações fiscais no Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z do RICMS/2000, nos termos da referida Decisão Normativa CAT 12/2009, independentemente do segmento econômico de atuação do contribuinte adquirente.

II. Nas operações internas com mercadorias arroladas por suas descrições e classificações fiscais no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, é aplicável o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009, independentemente do segmento econômico de atuação do contribuinte adquirente.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.61-3/00) exerce a atividade de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, afirma que se caracteriza como uma concessionária de autopeças e que a maior parte dos produtos que comercializa estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Afirma ainda que também comercializa outras mercadorias que se encontram arroladas nos Anexos XVII (operações com materiais de construção e congêneres) e XVIII (operações com ferramentas) da Portaria CAT 68/2019.

3. Relata que adquire essas mercadorias de uma mesma fábrica localizada nesse Estado de São Paulo, e que esse fornecedor só aplica o regime de substituição tributária nas operações com as autopeças, enquanto que os demais produtos arrolados nos Anexos XVII e XVIII da referida Portaria, são remetidos sem o recolhimento do imposto por substituição tributária, com o devido destaque do imposto.

4. Diante do exposto, questiona:

4.1. Se é aplicável o regime de substituição tributária nas operações com mercadorias arroladas nos Anexos XVII e XVIII da Portaria CAT 68/2019, ainda que o estabelecimento da Consulente seja de outro setor econômico, e caso seja aplicável, se ela deve recolher o imposto por substituição tributária na entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento;

4.2. Se na hipótese de revenda dessas mercadorias para outros Estados deve ser recolhido o imposto por substituição tributária, caso exista convênio ou protocolo de substituição tributária assinado com este Estado de São Paulo, ainda que essas mercadorias não sejam do ramo de atividade da Consulente;

Interpretação

5. Preliminarmente, como a Consulente não fornece detalhes das mercadorias que são objetos de sua dúvida, a presente resposta será fornecida em tese.

6. Sendo assim, ressalvamos que o segmento comercial de atividade da Consulente ou a destinação dada pelo consumidor final à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Os artigos do RICMS/2000 e a Portaria CAT 68/2019, dispositivos que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

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7. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019, e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.

8. Dessa forma, no que tange às operações com ferramentas arroladas no Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, se as mercadorias em questão estiverem arroladas por suas descrições e classificações fiscais nesse Anexo, as saídas internas com tais mercadorias estarão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos da referida Decisão Normativa CAT 12/2009, independentemente do segmento econômico de atuação da Consulente.

9. Por sua vez, no que tange às operações com materiais de construção, a Decisão Normativa CAT 06/2009 dispõe que é aplicável o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, sobre as operações internas com mercadorias atualmente arroladas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.

10. Nesse caso, se as mercadorias adquiridas pela Consulente, além de arroladas por suas descrições e classificações fiscais no referido Anexo conforme informado, se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, é aplicável o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, nos termos da referida Decisão Normativa CAT 06/2009, independentemente do segmento econômico de atuação da Consulente.

11. Portanto, nas duas hipóteses acima analisadas, cabe ao estabelecimento fabricante paulista recolher o imposto por substituição tributária, nos termos dos artigos 313-Y e 313-Z3 do RICMS/2000.

12. Neste ponto, como a Consulente afirma ter recebido essas mercadorias sem o recolhimento do imposto por substituição tributária devido ao seu segmento de atuação econômica, e questiona se deve recolher o ICMS-ST na entrada desses produtos em seu estabelecimento, abordaremos a questão da responsabilidade solidária do adquirente na hipótese de algum de seus fornecedores não estar recolhendo corretamente o ICMS por substituição tributária em tais aquisições.

13. Esclarecermos que, no que tange à responsabilidade solidária da Consulente, o artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989 estabelece que a sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. O artigo 267 do RICMS/2000, transcrito parcialmente a seguir, regulamenta o dispositivo legal citado:

"Artigo 267 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º):

(...)

II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:

a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM."

14. Portanto, e conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, estando este sujeito, inclusive, à imposição de multa.

15. Com isso, caso já tenham ocorrido operações em desacordo com essa resposta, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para obter orientação acerca da regularização da sua situação, pois, de acordo com o artigo 55, II, do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, podendo, se for o caso, valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

16. Por fim, no que diz respeito às posteriores saídas interestaduais dessas mercadorias, o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 determina que, nas operações submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a outros Estados, o remetente paulista deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias e, dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade e outros procedimentos referentes ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, a Consulente deve encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.834, de 24/11/2023.

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