Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.805, de 23/05/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28805/2023, de 23 de maio de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/05/2024

Ementa

ICMS - Armazém geral - Saída de mercadoria de estabelecimento paulista com destino a armazém geral situado em outro Estado, local de onde a mercadoria sairá, posteriormente, para exportação - Nota Fiscal de retorno simbólico emitida pelo armazém geral por ocasião da saída da mercadoria para exportação - Crédito.

I. Na saída de mercadoria de estabelecimento paulista com destino a armazém geral localizado em outro Estado, o depositante deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto sob alíquota interestadual aplicável à operação.

II. Na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele onde se encontra o depositante, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é o do estabelecimento onde estiver a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

III. Caso a legislação tributária do Estado em que estiver estabelecido o armazém geral permita a emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto para acobertar o retorno simbólico da mercadoria ao depositante original situado no Estado de São Paulo, quando da saída da mercadoria do armazém geral para o exterior, é permitido o crédito do imposto destacado no referido documento fiscal.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) dentre as diversas atividades econômicas exercidas a "fabricação de biocombustíveis, exceto álcool" (CNAE 19.32-2/00), ingressa com consulta relatando que produz a mercadoria denominada "glicerina bruta", que é obtida como subproduto no processo de fabricação de biodiesel.

2. Informa que a glicerina bruta se destinará à exportação. Para tal, aponta que a mercadoria será remetida para um armazém geral localizado no Estado do Paraná, estrategicamente situado nas proximidades de porto, objetivando seu posterior embarque final em navios de carga com destino ao exterior.

3. Descreve que o armazém geral paranaense acondicionará a glicerina bruta remetida pela Consulente em um contêiner próprio para o transporte desse tipo de produto, conhecido como "flexitank" (embalagem flexível feito de polietileno, próprio para o acondicionamento de glicerina bruta, e que fica montado dentro de um contêiner de frete marítimo).

4. Aponta que a montagem do "flexitank", que consiste no seu preenchimento com as cargas de glicerina bruta remetidas pela Consulente, será realizada pelo armazém geral paranaense.

5. Descreve que pretende realizar as operações da seguinte forma:

5.1. Remeterá caminhões contendo cargas de glicerina bruta, de produção própria, oriunda do seu estabelecimento paulista, para armazém geral localizado no Estado do Paraná, em operação de remessa para armazenagem, emitindo Nota Fiscal com destaque do ICMS sob a alíquota interestadual de 12%;

5.2. O armazém geral paranaense efetuará a montagem do "flexitank", bem como seu processo de estufagem com as cargas de glicerina recebidas, armazenando a mercadoria da Consulente em seu estabelecimento;

5.3. Ao completar a carga do "flexitank", ficando o contêiner pronto para saída para exportação, a Consulente (depositante), emitirá Nota Fiscal de exportação direta/indireta, sem destaque do ICMS, com indicação de que a mercadoria sairá direto do armazém geral com destino ao exterior, seguindo a disposição do artigo 11-A e § 1º, do Anexo VII do RICMS/2000;

5.4. Por sua vez, o armazém geral paranaense emitirá Nota Fiscal de "Remessa por conta e ordem de terceiro para exportação direta/indireta", sem destaque do ICMS, mencionando os dados da Nota Fiscal informada no subitem 5.3. acima (artigo 11-A, § 2º, item 1, do Anexo VII do RICMS/2000), para acompanhar a mercadoria até o porto de embarque;

5.5. O armazém geral paranaense emitirá Nota Fiscal de "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral" para o estabelecimento depositante (Consulente), com destaque do ICMS, mencionando os dados da Nota Fiscal de remessa de armazenagem, a que se refere o subitem 5.1. acima (artigo 11-A, § 2º, item 2, do Anexo VII do RICMS/2000);

5.6. A Consulente escriturará em seu livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de retorno simbólico emitida pelo armazém geral paranaense, mencionada no item 5.5. acima, creditando-se do ICMS destacado no documento fiscal, de forma a anular o débito do imposto que foi destacado na remessa inicial para armazenagem (item 5.1. retro);

5.6. Ato final, as mercadorias saem com destino à exportação.

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6. Face ao exposto, alegando que a operação final pretendida é a exportação de mercadorias de sua produção e por entender que o crédito do ICMS que foi destacado na Nota Fiscal de retorno simbólico emitida pelo armazém geral paranaense é seu direito, haja vista que houve o destaque na Nota Fiscal que acobertou a remessa inicial para armazenagem, indaga se está correto seu entendimento, sendo-lhe permitido então o aproveitamento do referido crédito.

Interpretação

7. De início, necessário pontuar que este órgão consultivo já analisou a situação fática na Resposta à Consulta Tributária nº 28943/2023, ingressada por outra filial da Consulente. Nesse sentido, esclarece-se que esta resposta partirá do pressuposto de que se trata da mesma operação analisada naquela consulta, qual seja, remessa para armazém geral situado no Estado do Paraná, com posterior saída para exportação diretamente do estabelecimento depositário, ressaltando que a presente análise ficará restrita à questão envolvendo a possibilidade de creditamento do valor do imposto eventualmente destacado na Nota Fiscal de retorno simbólico emitida pelo armazém geral paranaense, por ocasião da saída da mercadoria de propriedade da Consulente que ali se encontrava depositada.

8. Ainda em sede preliminar, cumpre informar que a presente análise partirá do pressuposto de que o estabelecimento depositário paranaense inserto nas operações tratadas nesta consulta e para o qual a Consulente remete suas mercadorias atua como armazém geral, devidamente constituído nos exatos termos do Decreto Federal nº 1.102/1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, nos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, não sendo, portanto, recinto ou armazém alfandegado, entreposto aduaneiro, "trading" ou empresa comercial exportadora, ou ainda Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX).

9. Feitas tais observações, registre-se que a saída da mercadoria do estabelecimento paulista da Consulente para o armazém geral paranaense deverá ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo depositante remetente (Consulente), com destaque do imposto sob alíquota interestadual aplicável à operação.

10. Nesse contexto, recorda-se que a não incidência prevista nos incisos I e III do RICMS/2000 aplica-se, respectivamente, somente à saída do estabelecimento depositante com destino a armazém geral situado no Estado de São Paulo, bem como ao posterior retorno ao estabelecimento depositante paulista.

11. Do mesmo modo, não se aplica a não incidência prevista no inciso V do artigo 7º do RICMS/2000 (artigo 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87/1996), tendo em vista que a saída da mercadoria promovida pela Consulente é para entrega em armazém geral situado em outro Estado, devidamente constituído como tal, nos exatos termos do Decreto Federal nº 1.102/1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, nos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, não obstante a posterior exportação da mercadoria.

12. Com relação à saída da mercadoria de propriedade da Consulente e que se encontra armazenada em armazém geral situado no Estado do Paraná, importante esclarecer que, na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele onde se encontra o depositante, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é o do estabelecimento onde estiver a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/1996). Na situação em exame, o local da operação é o do armazém geral localizado no Estado do Paraná, cuja legislação deve ser observada.

12.1. Dessa feita, tratando-se de operação de saída de mercadoria ocorrida integralmente em território paranaense e, tendo em vista a repartição constitucional de competência tributária, o imposto incidente nessa operação compete ao Estado do Paraná a quem cabe legislar sobre tal, bem como a instituição, a cobrança e a fiscalização do tributo.

13. Portanto, nas referidas operações não há que se falar em aplicação das disposições previstas no artigo 11-A do Anexo VII do RICMS/2000, válido somente para operações em que o armazém geral é paulista e o depositante está situado em outro Estado, devendo ser direcionados ao fisco paranaense os questionamentos acerca de tal saída do armazém geral localizado nos limites daquele Estado.

14. No que tange à possibilidade de creditamento do valor do imposto eventualmente destacado na Nota Fiscal de retorno simbólico emitida pelo armazém geral paranaense, por ocasião da saída para o exterior da mercadoria de propriedade da Consulente que ali se encontrava depositada, frise-se que o destaque do imposto envolve entendimento de competência do Estado do Paraná, visto que se trata de documento fiscal emitido por ocasião da saída da mercadoria do armazém geral estabelecido em seus limites territoriais. De toda forma, não obstante a inexistência de convênio firmado entre os Estados de São Paulo e do Paraná, caso a legislação tributária do Estado do Paraná estabeleça a emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento depositante paulista (Consulente) por ocasião da saída para o exterior da mercadoria que se encontra depositada no armazém geral paranaense, com destaque do ICMS, calculado sobre o mesmo valor que foi atribuído na remessa inicial para depósito (artigo 57 do RICMS/2000 e Convênio ICMS 54/2000), a princípio, o Estado de São Paulo admite o referido creditamento do imposto pela Consulente, seguindo as disposições pertinentes ao crédito previstas na legislação tributária paulista, uma vez que nas operações de exportação há direito a manutenção do crédito (artigo 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal).

15. Cabe alertar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Alerte-se ainda que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.

16. Por fim, ressalte-se que, por se tratar de operações ocorridas dentro dos limites do Estado do Paraná e em virtude da competência territorial que cabe àquela Unidade Federada no tocante às operações de saída de mercadorias de armazém geral ali localizado, recomenda-se que a Consulente também apresente os questionamentos ao fisco do Estado do Paraná.

17. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.805, de 23/05/2024.

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