Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/08/2024
ICMS - Transferência interna de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular - Crédito outorgado.
I. Para que o benefício fiscal previsto no artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000 não seja suprimido ou modificado com as alterações legislativas decorrentes da ADC nº 49, as transferências de estabelecimento fabricante para outro estabelecimento do mesmo titular devem ser consideradas "saídas", especificamente para fins de apropriação do referido crédito outorgado, o qual será apropriado no estabelecimento remetente e, opcionalmente, transferido para o estabelecimento destinatário juntamente com a mercadoria.
1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a fabricação de laticínios, conforme CNAE 10.52-0/00, relata que adquire leite cru para fabricação de queijos em geral, se apropria do crédito outorgado em um primeiro momento e posteriormente transfere parte da produção para a filial também localizada no Estado de São Paulo, com débito de ICMS.
2. Menciona a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar 87/1996 que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
3. Pondera que o Estado de São Paulo não se pronunciou até o momento e, ao final, indaga se poderá continuar, a partir de 2024, transferindo o crédito de ICMS da matriz para a filial ou se terá que fazer a venda direta aos clientes pela matriz.
4. Preliminarmente, esta consulta parte do pressuposto de que a Consulente, ao adquirir leite cru, se beneficia do crédito outorgado previsto no artigo 24 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o qual prevê a possibilidade de utilização de crédito da importância "equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto" queijo ou requeijão.
5. Observa-se que a presente consulta versa sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nas quais deixou de haver a incidência do ICMS a partir de 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADC 49.
6. Registre-se que, embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes.
7. Nesse sentido, destaque-se que o Convênio ICMS 178/2003, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, prevê que a utilização da sua sistemática não implica cancelamento ou modificação de benefícios fiscais concedidos, o que foi replicado no Decreto paulista nº 68.243/2023.
8. No caso em análise, verifica-se que, para que o benefício do artigo 24 do Anexo III não seja suprimido ou modificado com as alterações legislativas decorrentes da ADC 49, as transferências de estabelecimento fabricante beneficiário do referido incentivo tributário para outro estabelecimento do mesmo titular devem ser consideradas "saídas", especificamente para fins de apropriação do crédito outorgado em questão.
9. Ressalte-se que esse entendimento não colide com a determinação de não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos de mesmo titular, uma vez que, nesse caso, a transferência constitui hipótese de geração de crédito outorgado e não hipótese de incidência do ICMS.
10. Dessa forma, o crédito outorgado previsto no artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000, "equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto", poderá ser apropriado pelo estabelecimento fabricante beneficiário da Consulente nas transferências de produtos para sua filial, que serão consideradas "saídas" para fins de aplicação do regramento do referido benefício.
10.1. Assim, a Consulente poderá optar por transferir o crédito do ICMS nas transferências internas de mercadorias, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 68.243/2023, do estabelecimento remetente (matriz) para o estabelecimento destinatário (filial) juntamente com a mercadoria, por meio dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023, dentre os quais destacamos as previsões dos §§ 1º e 2º da cláusula segunda.
10.2. Assinale-se que deve ser observado o disposto nos artigos 37 e 38 do RICMS/2000 para se determinar o valor da transferência interna em comento, que será a base de cálculo do crédito outorgado.
11. Por fim, em razão do disposto no § 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, incluído pela Lei Complementar 204/2023 e cujo veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, alternativamente ao procedimento previsto nesta resposta a consulta, a Consulente pode optar por equiparar a transferência interna em tela a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que tal transferência deve ser tratada como operação tributada, conforme as regras gerais do ICMS.
12. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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