Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/12/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Venda de ferramenta sem remessa física - Posterior cessão em comodato pelo adquirente.
I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses e que seja destinado para "produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos".
II. Na transmissão da propriedade de mercadoria, há a incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico do bem entre os estabelecimentos. Deve, ainda, ser emitida Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade.
III. Na ausência de movimentação física da mercadoria, não há que se falar em prestação de serviço de transporte de carga e não deverá ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e para documentar o deslocamento da mercadoria, sendo que na NF-e o campo "modalidade do frete" (modFrete) deve ser preenchido com o código "9 - sem ocorrência de transporte".
1. A Consulente, com atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP de "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente" (CNAE 29.49-2/99), informa em seu relato que emite Nota Fiscal para amparar operação de venda de "ferramental" por ela confeccionado, contudo, não haverá a circulação física da mercadoria.
2. Esclarece que a circulação física não ocorre porque o "ferramental" é vendido para seu cliente, que cede o mesmo em comodato para a Consulente produzir peças para referido o adquirente do "ferramental" (cliente da Consulente).
3. Diante de tal situação, indaga se na Nota Fiscal de venda poderá preencher o campo modalidade do frete como "sem ocorrência de transporte" e, se o preenchimento incorreto do campo pode acarretar a aplicação de alguma penalidade por parte do Fisco.
4. De início, depreende-se do relato que a Consulente fabrica ferramentas que são adquiridas por um cliente e que as ferramentas são cedidas em comodato para a própria Consulente produzir "peças" para este mesmo cliente.
5. Desse modo, a presente resposta partirá de alguns pressupostos, quais sejam: (i) a Consulente e seu cliente estão situados no Estado de São Paulo; (ii) seu cliente é contribuinte do ICMS e emite documento fiscal; e (iii) o contrato de comodato é celebrado em consonância com os artigos 579 e seguintes do Código Civil.
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6. Além disso, diante da falta de informações trazidas no relato, a resposta será dada com base nas regras gerais do ICMS, de modo que não se presta a validar quaisquer procedimentos adotados pela Consulente ou qualquer tratamento tributário específico eventualmente aplicável às suas operações.
7. Caso o que se depreendeu do relato e/ou as premissas adotadas não correspondam à realidade, a Consulente deverá ingressar com nova consulta, oportunidade em que, para atender os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá expor de forma detalhada e pormenorizada a integral situação de fato objeto de dúvida.
8. Isso posto, cumpre ressaltar que, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado - emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009:
"Ativo imobilizado é o item tangível que:
(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um período".
9. Desse modo, entende-se que somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que um ano e que seja destinado para "produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos".
10. No caso relatado, o ferramental produzido tem por objetivo a venda para terceiros, não permanecendo em sua propriedade para produção de mercadoria. Assim, a operação de venda da ferramenta pela Consulente enquadra-se como operação de circulação de mercadoria, com incidência do ICMS, mesmo que não haja a circulação física (artigo 2º, incisos I e VIII, do RICMS/2000).
11. Prosseguindo, em relação à venda sem que haja a movimentação física, cabe mencionar que o artigo 125, inciso I c/c inciso III, alínea "a", do RICMS/2000 determina que o contribuinte emita a Nota Fiscal nas situações em que ocorra a tradição da mercadoria mesmo sem sua efetiva movimentação física entre os estabelecimentos envolvidos.
12. Sendo assim, na transmissão de propriedade da ferramenta da Consulente para seu cliente, ainda que a ferramenta permaneça em posse da Consulente, deverá ser emitida a respectiva Nota Fiscal para acobertar essa transmissão de propriedade para o respectivo adquirente, nos termos do artigo 125 do RICMS/2000. Com efeito, nesses casos, tem-se a tradição simbólica da mercadoria, sem a necessidade de movimentação física entre os estabelecimentos envolvidos.
13. Isso posto, na operação devem ser emitidas as seguintes Notas Fiscais
13.1. A Consulente deve emitir Nota Fiscal de venda para seu cliente, com destaque do imposto e consignando o CFOP: 5.101 (venda de produção do estabelecimento). Além disso, no quadro relativo às informações adicionais da NF-e, deve mencionar a informação de que a ferramenta permanecerá em sua posse em razão de contrato de comodato, acrescentando todos os dados que permitam a perfeita identificação da situação de fato. Ademais, considerando que não haverá movimentação física da mercadoria, não há que se falar em prestação de serviço de transporte de carga e não deverá ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e para documentar o deslocamento da mercadoria, sendo que na NF-e o campo "modalidade do frete" (modFrete) deve ser preenchido com o código "9 - sem ocorrência de transporte".
13.2. Na remessa simbólica em comodato, a cliente da Consulente, após proceder ao registro da mercadoria adquirida, deve emitir Nota Fiscal de remessa simbólica, consignando o CFOP 5.908 (remessa de bem por conta de contrato de comodato), sem destaque do imposto (hipótese fora do campo de incidência do ICMS - artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000). No quadro relativo às informações adicionais da NF-e, deve mencionar que se trata de mercadoria objeto de contrato de comodato, informando todos os dados que permitam a perfeita identificação da situação de fato (i.e.: dados dos contratos de comodato; dentre outros que entenda relevante). Além disso, deverá referenciar a Nota Fiscal de aquisição da propriedade (item 13.1).
14. Caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá protocolar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000), ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações fornecidas (procedimentos, prazo, etc.).
14.1. Sobre a denúncia espontânea, recomendamos à Consulente a leitura das orientações disponíveis na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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