Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/08/2024
ICMS - Substituição tributária - Operações com placa de circuito integrado eletrônico.
I. As operações de saída com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com a mercadoria "placa de circuito integrado eletrônico", classificada no código 8542.31.90 da NCM, não estãosujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, já que essa mercadoria não se enquadra na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.
1. A Consulente, cuja principal atividade econômica é a de comércio atacadista de suprimentos para informática (CNAE 46.51-6/02), relata que importa e comercializa a mercadoria "placa de circuito integrado eletrônico", classificada no código 8542.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme fotos e especificações técnicas apresentadas em arquivo anexo.
2. Informa que aplica o regime de substituição tributária nas operações de venda das referidas mercadorias, quando destinadas a contribuintes revendedores, com fundamento no item 126 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018.
3. Informa também que foi questionada por cliente revendedor de suas mercadorias, localizado em território paulista, acerca da base legal que estaria sendo utilizada na classificação da referida mercadoria, pois segundo esse cliente o código 8542.31.90 da NCM não consta na listagem da Portaria CAT 68/2019, que divulga a relação de itens sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.
4. Apresenta entendimento segundo o qual as mercadorias que estavam classificadas no código 8473.30.43 da NCM passaram por reclassificação a partir de 01/04/2022 de acordo com a Resolução GECEX 272/2021. De acordo com essa reclassificação, as mercadorias que estavam classificadas no código 8473.30.43 da NCM passaram, a partir de 01/04/2022, a ser classificadas no código 8542.31.90 da NCM, para adequação ao Decreto 11.158/2022.
5. Aduz que o código 8473.30.43 da NCM estava relacionado na Portaria CAT 68/2019 sob o item 35 do Anexo XXII, e que o mesmo código também consta no item 35 do anexo XX do Convênio ICMS 142/2018.
6. Alega que, de acordo com o artigo 606 do RICMS/2000 e o parágrafo 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, as reclassificações não implicam em mudanças no tratamento tributário das mercadorias classificadas nos correspondentes códigos.
7. Em face do exposto, questiona se deve manter a aplicabilidade do regime de substituição tributária às operações com as mercadorias comercializadas sob o código 8542.31.90 da NCM.
8. Inicialmente, ressalte-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
9. Observe-se que, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas no RICMS/2000, atualmente na Portaria CAT 68/2019.
10. Assim, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, nas operações com destino a estabelecimento localizado em território paulista, são aquelas indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, relativo a "produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos".
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11. Nesse sentido, em consulta aos itens da Portaria CAT 68/2019, não se encontra qualquer mercadoria classificada no código 8542.31.90 da NCM. Logo, as operações de saída com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com a mercadoria "placa de circuito integrado eletrônico", classificada no código 8542.31.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, já que essa mercadoria não se enquadra na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.
12. Dessa forma, o item 126 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, cujo código da NCM indicado é o 8542.31.90 e a descrição é "Microprocessador", não foi incluído pelo Estado de São Paulo na relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS, conforme Portaria CAT 68/2019.
13. Quanto à alegação da Consulente relativa ao disposto no artigo 606 do RICMS/2000, note-se que não consta entendimento do órgão de gestão do comércio exterior sobre a reclassificação da mercadoria "placa de circuito integrado eletrônico" do código 8473.30.43 da NCM para o código 8542.31.90 da NCM.
13.1. Neste ponto, é importante observar que o antigo código 8473.30.43 da NCM tratava de "placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor", sendo uma subdivisão do item 8473.30.4, que trata de "circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados".
13.2. Nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, tanto na sexta edição (2017) quanto na sétima (2022), consta nota mencionando que se excluem da posição 8473 "os circuitos integrados (posição 8542)".
13.3. Entende-se, assim, que eventuais placas de microprocessamento que constituam "circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados" e que não sejam "circuitos integrados" da posição 8542, passaram a ser classificadas no código 8473.30.49 - Outros (https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/estrategia-comercial/arquivos-listas/Tabela_de_Correlacao_NCM_2017_2022_Atualizada.pdf). Nessa hipótese, tais placas de microprocessamento, ao continuarem classificadas na subposição 8473.30, continuam sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme item 35 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.
13.4. Repise-se, ainda, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Recomenda-se, dessa forma, a realização de consulta formal à RFBsobre eventual dúvida quanto à classificação fiscal da mercadoria sob análise.
14.Por fim, caso a Consulente entenda estar em situação irregular em razão da aplicação do regime de substituição tributária em operações não sujeitas a esse regime, sugere-se a realização da denúncia espontânea no Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000).A título colaborativo, sugerimos à Consulente a leitura da seção de "Denúncia Espontânea", no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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