Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/12/2023
ICMS - Cadastro - Mudança de endereço - Inscrição Estadual - Transferência de saldo credor.
I. Na hipótese de mudança de endereço para outro Município dentro do Estado de São Paulo haverá geração de um novo número de Inscrição Estadual e o cancelamento do número anterior.
II. Desde que as atividades desenvolvidas no novo local sejam uma continuidade daquelas desenvolvidas pelo estabelecimento anteriormente à mudança, o contribuinte tem direito ao saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal.
1. A Consulente, empresa matriz, apresenta consulta em nome de sua filial, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a "fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente" (CNAE 11.22-4/99), informa que possivelmente irá alterar seu endereço, de Jundiaí para Itupeva, e indaga:
1.1. Na hipótese de ser gerada uma nova Inscrição Estadual ("IE") em decorrência da mudança de jurisdição do Posto Fiscal ("PF") responsável, qual o tratamento correto a ser dado aos livros fiscais na IE antiga?
1.2. É possível transferir o saldo credor de ICMS para a nova IE? Caso seja possível, qual o procedimento a ser adotado?
2. Inicialmente, destacamos que a Consulente pode encontrar orientações gerais sobre o procedimento para alteração de endereço na própria página da Secretaria da Fazenda em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cadesp/Paginas/Altera%C3%A7%C3%A3o-de-Dados-Cadastrais.aspx
3. Ademais, os municípios vinculados a cada um dos PFs também estão disponíveis no portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Localize-Nossas-Unidades.aspx. Desse modo esclarecemos que a mudança de endereço não alterará o PF a que estará submetida a Consulente, visto que o PF de Jundiaí, na atual configuração, alberga o município de Itupeva.
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4. Contudo, quando há mudança de endereço para outro Município dentro do Estado de São Paulo haverá geração de um novo número de IE e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.
5. Nesse ponto, como a inscrição estadual que terá seu número cancelado possivelmente possuirá créditos de ICMS em sua escrita fiscal, conforme relatado, a Consulente tem direito à manutenção do saldo de créditos na nova inscrição estadual, que a substituirá, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente a mudança. Isso é, no caso de mudança de endereço físico do estabelecimento, dentro das fronteiras do Estado de São Paulo, para que seja possível a manutenção do crédito, deve haver continuidade operacional do estabelecimento.
6. Desse modo, desde que ocorra apenas a mudança de endereço, ou seja, que as atividades desenvolvidas no novo local sejam uma continuidade daquelas desenvolvidas pelo estabelecimento anteriormente à mudança, o contribuinte tem direito ao saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal.
7. Nessa hipótese, a Consulente deverá adotar o procedimento previsto no tópico "Mudança de endereço" da seção "Perguntas Frequentes" da página da GIA, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gia/Paginas/perguntas-frequentes.aspx:
"Caso a empresa altere sua IE durante o período de apuração, deverão ser enviadas duas GIAS. Em uma GIA deverá constar a IE antiga e apenas as operações e prestações ocorridas antes da mudança de IE. Na outra GIA deverá constar a IE nova e apenas as operações e prestações ocorridas após a mudança de IE.
Em relação à EFD, o mesmo procedimento deverá ser adotado e o registro 0000 deve ser informado com o período de atividade da IE?. ?Ressalta-se que os campos CNPJ, IE e o período de referência devem estar de acordo com o Cadesp, considerando a data de cancelamento prevista para IE antiga e o início de atividade para IE atual.?
Desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança, o estabelecimento tem direito ao saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal. O contribuinte deve lançar o débito equivalente no código genérico 002.99 na IE que está sendo baixada, e o crédito equivalente no código genérico 007.99 na nova IE. No campo "Ocorrência", deve descrever o caso concreto, de mudança de endereço do estabelecimento, e no campo "Fundamentação Legal", a base legal para o lançamento (artigo 1º, III, "a", da Portaria CAT 17/2006)." Para a EFD, o contribuinte deve lançar o débito equivalente no código de ajuste SP000299 ou SP100299 na IE que está sendo baixada, e o crédito equivalente no código de ajuste SP020799 ou SP120799 na nova IE, conforme a apuração que tenha saldo a transportar, própria ou ST. Nos Registros E111 ou E220, no campo "DESCR_COMPL_AJ ", deve descrever o caso concreto, de mudança de endereço do estabelecimento e a base legal para o lançamento (artigo 1º, III, "a", da Portaria CAT 17/2006)." (acesso em 12/12/2023)
8. Ademais, considerando que não existe norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local, na hipótese de dúvidas adicionais relativas a procedimentos operacionais para alteração de endereço de estabelecimento, a Consulente deve buscar a orientação do Posto Fiscal.
8.1. Com efeito, recorda-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS ("RICMS/2000"). Por sua vez, de acordo com o artigo 62, I a IV, do Decreto nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal não só atender e orientar os contribuintes, como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes.
9. Isso posto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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