Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.869, de 22/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2869/2014, de 22 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/02/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Mudança de endereço de estabelecimento dentro do mesmo município.

I. Deverá ser emitida, por ocasião da saída das mercadorias e bens, uma ou mais notas fiscais (artigo 127 do RICMS/2000), podendo, os bens e mercadorias, serem discriminados em relação à parte, contendo a descrição das mercadorias, o valor unitário, o valor total e o total geral, o número, a série e a data da nota, com a respectiva anotação, na nota fiscal emitida, da existência dessa relação, bem como o valor total das mercadorias nela discriminadas.

Relato

1. A Consulente indaga "sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e para mudança de endereço dentro do mesmo Município", tendo em vista a "dificuldade de relacionar todos os itens de ativo fixo e miudezas que existem dentro da empresa", devido à obrigatoriedade de aposição, no documento fiscal, "da NCM de cada produto e sua respectiva tributação" e quer saber se poderia "emitir uma NF-e da matéria prima e dos produtos acabados e com relação ao restante fazermos apenas uma relação com outros itens da empresa e esta acompanhar os outros itens que foram discriminados nas NF-e emitidas".

Interpretação

2. De início, conforme já se manifestou este órgão consultivo em outras ocasiões, a saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.

3. No entanto, para efeito de documentação da ocorrência, a Consulente deverá emitir, por ocasião da saída dessas mercadorias e bens, uma ou mais notas fiscais, preenchendo, no que couber, os campos do(s) documento(s) nos termos do artigo 127 do RICMS/2000.

3.1. Os bens e as mercadorias poderão ser discriminados em relação à parte, em número de vias igual ao da nota fiscal, assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, com os seguintes elementos: discriminação das mercadorias, valor unitário, valor total e total geral, número, série e data da nota. No corpo da nota fiscal deverá ser informada a existência da relação bem como o valor total das mercadorias nela discriminadas.

4. Adicionalmente, lembramos que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda, conforme determina o artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Logo, a partir da data efetiva da mudança, nas notas fiscais emitidas pelos seus fornecedores ou pela Consulente, deverá constar o novo endereço do estabelecimento.

5. Por último, recomendamos à leitura da Portaria CAT 92/98 e alterações, em especial do seu anexo III, artigos 11 a 13, para fins de entendimento dos procedimentos de alteração cadastral no Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.869, de 22/04/2014.

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