Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/11/2023
ICMS - Simples Nacional - Impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por excesso de sublimite.
I. Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional aplica-se, no que couber, conforme artigo 10 da Portaria CAT-32/2010, o disposto nos artigos 7º ao 9º da referida portaria.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos para pesca e esporte (CNAE 32.30-2/00), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa que "estourou o limite estadual do Simples Nacional em 2022, porém ficou dentro dos 20%, com isso, em 2023 deveria apurar o PGDAS sem o ICMS, o mesmo deveria ser declarado em GIA e recolhido por DARE-SP, porém, por falha de comunicação empresa/escritório, a empresa continuou recolhendo o ICMS por dentro do Simples e não pela DARE-SP".
2. Informa, ainda, já ter retificado o PGDAS de 2023, retirando todo o ICMS que havia sido lançado, motivo pelo qual entende possuir crédito sobre esse ICMS pago pelo PGDAS indevidamente.
3. Afirma que entregará as GIAS e recolherá o imposto por meio das DARES-SP e, após fazer referência ao artigo 9º da Portaria CAT 32/2010, pergunta se pode utilizar esse crédito do ICMS recolhido por meio do PGDAS para abater das DARES-SP, comunicando o crédito na GIA.
4. Informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme estabelece o artigo 510 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Nesse sentido, em que pese este órgão consultivo, vinculado à Coordenadoria de Consultoria Tributáriae Contencioso Administrativo Tributário (CCON), ser parte integrante da Subsecretaria da Receita Estadual, o instituto da consulta se apresenta como meio impróprio para obter autorização para adoção de procedimentos para sanar irregularidades.
5. Registre-se que, conforme artigo 20, §§ 1º e 1º-A, da Lei Complementar 123/2006, a empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do artigo 19 da mesma Lei estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, ou a partir do ano-calendário subsequente, se o excesso verificado não for superior a 20% do referido limite.
6. Por oportuno, cabe mencionar que o artigo 10 da Portaria CAT-32/2010 (que dispõe acerca da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime) prevê que, ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria (esse último citado pela Consulente).
6.1. Neste sentido, o citado artigo 9º estabelece que "o valor do ICMS relativo a período posterior à data de início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional, que tiver sido pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, poderá ser creditado, sem nenhum acréscimo, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no mês do pagamento do DAS.
7. Por último, cabe esclarecer que eventuais dúvidas à apuração do imposto, entrega de SPED Fiscal e GIA devem ser dirigidas ao posto fiscal, tendo em vista tratar-se de matéria de natureza procedimental.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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