Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/03/2024
ICMS - Pertences para feijoada - Industrialização.
I. O produto descrito como "pertences para feijoada" se destina a uma utilização necessariamente conjunta, de forma que o agrupamento adquire uma característica essencial e específica, qual seja, a preparação de feijoada. Tal produto não se enquadra nas regras trazidas no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, segundo o qual a redução de base de cálculo se aplica apenas a saídas internas de carne e demais produtos comestíveis "frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados".
II. Para fins de ICMS, apenas estão sujeitos ao tratamento tributário destinado a "kits" os conjuntos de mercadorias comercializadas de forma agregada em que o agrupamento não constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa que adquiriu a mercadoria "pertences para feijoada", classificada no código 0210.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no CEST 17.087.01 (cuja ficha técnica anexa à Consulta).
2. Segue informando que seu fornecedor tributou o produto com a alíquota de 18% de ICMS, por entender que tal produto "é formado pela inclusão de carnes e miúdos salgados, defumadas, linguiça, bacon, folha de louro e pimenta, embalados em conjunto".
3. Após se referir aos artigos 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), no que diz respeito ao conceito de industrialização, bem como ao enquadramento de linguiças no artigo 3°, inciso XXIII, e das carnes suínas no artigo 74, ambos do Anexo II do RICMS/2000, expõe seu entendimento no sentido de que o processo de fabricação do produto "pertences para feijoada" não resulta em uma espécie nova, sendo uma "combinação de ingredientes, com total predominância da carne suína, cuja natureza in natura prevalece".
4. Face ao exposto, pergunta quais as regras de tributação do ICMS para o produto "pertences para feijoada", questionando a possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo de que trata o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 ou seu "enquadramento em regime especial, se aplicável".
5. Do relato da Consulente e, ainda, das informações obtidas no site do fabricante do produto objeto de dúvida, verifica-se que o produto em análise é composto por: "carne salgada de suíno, costela salgada defumada de suíno, linguiça tipo calabresa cozida; bacon; orelha salgada de suíno; rabo salgado de suíno; pé salgado de suíno; uma unidade de folha de louro; uma unidade de pimenta dedo de moça".
5.1. Além dos ingredientes citados, constata-se também a adição de "proteína de soja, açúcar, glicose, vinagre, alho, reguladores de acidez: lactato de sódio e citrato de sódio, estabilizante: tripolifosfato de sódio, antioxidante: eritorbato de sódio, aroma natural de fumaça, conservadores: nitrito de sódio e nitrato de sódio, umectante: glicerina, realçador de sabor: glutamato monossódico, acidulante: ácido cítrico, corante natural carmim de cochonilha e aroma sintético idêntico ao natural de calabresa, adicionado de 7% de água".
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6. Além disso, verifica-se que a interpretação da Consulente é no sentido de que a mercadoria adquirida, embora classificada no código 0210.19.00 da NCM e descrita como "pertences para feijoada", não constituiria um produto autônomo, por se tratar de mera "combinação de ingredientes", "com total predominância da carne suína".
6.1. Depreende-se de sua argumentação a pretensão de, alternativamente, (i) aplicar a redução de base de cálculo de que trata o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 para todo o produto "pertences para feijoada", diante da "predominância da carne suína"; ou (ii) adotar o tratamento tributário dispensado a "kits", por se tratar de mera "combinação de ingredientes", uma vez que menciona que as "linguiças" foram incluídas na redução de base de cálculo de que trata o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
7. Neste ponto, faz-se necessário elucidar que, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto estadual, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo.
7.1. Anote-se que, nesse caso específico, a combinação dos ingredientes faz com que o produto adquirido pela Consulente, descrito como "pertences para feijoada", se destine a uma utilização necessariamente conjunta, de forma que o agrupamento adquire uma característica essencial e específica, qual seja, a preparação de feijoada.
8. Tal produto, porém, não se enquadra nas regras trazidas no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, segundo o qual a redução de base de cálculo se aplica apenas a saídas internas de carne e demais produtos comestíveis "frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados".
8.1. De fato, o produto comercializado pela Consulente contém ingredientes que passam por processos de cozimento (linguiça tipo calabresa) e defumação (costela salgada), os quais são processos industriais e descaracterizam a sua condição de "produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados".
9. No que tange a eventual enquadramento do produto como "kit", destaque-se que, para as regras do ICMS, "kit" é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.
9.1. Assim, no caso em análise, não se trata de mero conjunto de mercadorias autônomas comercializadas de forma agregada ("kit"), mas de um produto industrializado e comercializado, inclusive, em embalagem de apresentação, o que impossibilita a adoção do tratamento tributário adotado para "kits".
10. Assim, conclui-se que ao produto industrializado adquirido pela Consulente, descrito como "pertences para feijoada", aplica-se a alíquota de 18% do ICMS, sem aplicação das reduções de base de cálculo de que tratam os artigos 3º e 74 do Anexo II do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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