Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.868, de 03/09/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2868/2014, de 03 de Setembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/02/2017.

Ementa

ICMS - Crédito- Ativo Imobilizado- Operações internas - Moldes e ferramentais em posse de parceiro industrial (comodato) para fabricação exclusiva de partes e peças para o Comodante.

I - É permitida a apropriação, pelo comodante, do crédito do imposto decorrente da aquisição de moldes e ferramentais para integração em seu ativo imobilizado.

Relato

1. A Consulente é pessoa jurídica de direito privado que se dedica à fabricação de automóveis, camionetas e utilitários, cadastrada no CNAE nº 29.10-7-01.

2. As autopeças empregadas na montagem de seus veículos são, em alguns casos, genéricas (ou seja, podem ser utilizadas em quaisquer veículos de quaisquer marcas, a exemplo dos pneus) e, em outras situações, são específicas e determinadas para a produção de veículos da sua marca.

3. Para a fabricação de autopeças com as especificações técnicas, de design, layout e funcionalidades exclusivas de seus veículos, são necessários moldes e ferramentais de médio e grande porte, os quais, em virtude de sua própria natureza, envolvem altos custos de desenvolvimento e produção.

4. Neste contexto, visando deter a exclusividade do design e fabricação das autopeças a serem incorporadas aos veículos que produz, a Consulente é responsável por encomendar e adquirir os moldes e ferramentais de fornecedores nacionais e/ou estrangeiros.

5. Após a aquisição e recebimento dos referidos moldes e ferramentais, estes são remetidos, em regime de comodato, a seus parceiros, fabricantes de autopeças, que não apenas adotam os projetos e as especificações técnicas da Consulente, como também lhe destinam a produção resultante destes moldes e ferramentais com exclusividade. Ou seja, afirma que os ativos imobilizados ora em comento participam ativamente de processos de produção de autopeças destinadas exclusivamente à industrialização da Consulente. Ou seja, os parceiros/fornecedores não conseguem ou não podem empregar os bens na industrialização de produtos para outras montadoras.

6. Tais moldes e ferramentais são registrados contabilmente pela Consulente como itens de seu Ativo Imobilizado, mais precisamente na conta contábil de "Ativo Imobilizado em Poder de Terceiros", uma vez que atendem aos requisitos previstos pelo artigo 301, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99 - Decreto nº 3.000/99).

7. Apresenta, assim, dúvida acerca da possibilidade de apropriação de créditos de ICMS sobre os moldes e ferramentais em referência, tendo em vista que estes itens de seu ativo imobilizado são utilizados no processo produtivo de seu fornecedor e, contudo, trata-se de processo indispensável à montagem dos veículos.

8. Entende a Consulente que da LC nº 87/96 e da legislação paulista é possível inferir que, para gerar crédito do ICMS, os bens do ativo imobilizado:

(i) devem ser adquiridos com regular tributação/destaque do ICMS;

(ii) não podem ser alheios à atividade do estabelecimento;

(iii) não podem ser alienados (vale dizer, se os bens forem alienados ou deixarem de ser utilizados no estabelecimento para o fim a que se destinavam, antes de decorrido o período de quatro anos contados da data de aquisição, cessará o direito ao aproveitamento da parcela restante dos créditos de ICMS); e,

(iv) devem participar de processo de industrialização ou comercialização de mercadorias oneradas pelo ICMS, exceto em se tratando de saída para o exterior. Ou seja, os bens devem proporcionar saídas tributadas pelo imposto estadual.

9. A Consulente entende que todos os requisitos acima identificados são atendidos no presente caso. Todavia, a presente Consulta faz-se pertinente para confirmar se este raciocínio está correto.

10. Especificamente com relação ao item 8.ii, afirma que os bens do ativo em comento não podem ser considerados como alheios à sua atividade, porquanto se mantêm intrinsecamente relacionados ao seu processo produtivo, viabilizando sua atividade mercantil.

11. Pontua também que tanto o artigo 20, caput da LC nº 87/96, quanto a legislação paulista (vide art. 61, caput, do RICMS/SP), admitem o creditamento do ICMS em entradas simbólicas de bens destinados ao ativo permanente. Diante disto, não é requisito determinante para apropriação dos créditos de ICMS que os bens do ativo entrem (e, consequentemente estejam) fisicamente no estabelecimento do contribuinte.

12. Com relação ao item 8.iii, afirma que, no caso em referência, inexiste "alienação", assim compreendida como a circulação jurídica de bens, isto é, a saída com transferência de propriedade, além do que os bens sempre são (e serão) utilizados nas finalidades para as quais foram adquiridos, embora em comodato.

13. No tocante ao item 8.iv, evidencia-se que os moldes e ferramentais enviados em comodato para os fornecedores de autopeças proporcionam a realização de saídas das autopeças tributadas pelo ICMS para o estabelecimento dos fornecedores e, na sequência, saídas tributadas dos veículos do estabelecimento da Consulente.

14. Em face de todo o exposto, a Consulente entende que os ferramentais e moldes cedidos em comodato para os seus fornecedores de autopeças atendem aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a apropriação dos créditos de ICMS:

15. Sendo assim, indaga se o entendimento acima está correto, se faz jus à apropriação e à manutenção de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de moldes e ferramentais, incorporados ao seu ativo fixo e cedidos em comodato aos seus parceiros/fornecedores para produção de autopeças, insumos essenciais para a montagem dos seus veículos.

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Interpretação

1. A Consulente está correta ao entender que os moldes e ferramentais por ela adquiridos e utilizados nas circunstâncias mencionadas geram direito ao crédito de ICMS.

2. De fato, o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 assegura "ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente (...)".

3. O crédito de ICMS relacionado à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado segue regras próprias, dentre as quais destacamos a necessidade de serem utilizados na atividade do estabelecimento, conforme artigo 20, §1º, da Lei Complementar nº 87/96.

4. No caso em tela, os moldes e ferramentais são adquiridos pela Consulente para compor o seu ativo imobilizado, sendo certo que a sua saída em comodato decorre da consecução de parceria industrial, na qual o parceiro industrial localizado neste Estado utiliza os moldes e ferramentais para fabricar partes e peças que serão vendidas e remetida fisicamente com exclusividade à Consulente (estabelecimento paulista) e que são essenciais para que essa exerça a sua principal atividade sujeita ao ICMS: a produção e venda de veículos automotores.

5. Tratando-se de um contrato gratuito, dificilmente se coaduna aos propósitos empresariais. Contudo, no caso analisado, o comodato está coligado com outro(s) contrato(s) que estabelece(m) a parceria industrial e o fornecimento exclusivo de partes e peças por parte do comodatário ao comodante (Consulente). São contratos ligados por um nexo, uma coligação que impede considerar o comodato como um fim em si, há uma dependência entre eles de forma que a celebração isolada seria desinteressante, tendo em vista o interesse econômico da parceria. Assim, o empréstimo gratuito dos moldes e ferramentais configura um acordo firmado com o fornecedor, faz parte da estratégia negocial de ambos, uma vez que melhora a qualidade do produto final e reduz custos.

6. Os moldes e ferramentais cedidos aos seus fornecedores são de fato utilizados para produção de autopeças exclusivas da marca da Consulente, em virtude de exclusividade de layout e desenhos técnicos, de modo que os bens cedidos estão intrinsecamente relacionados ao processo produtivo da Consulente e suas saídas regularmente tributadas pelo ICMS.

7. Ora, o fato de a operação como um todo não decorrer de simples comodato, mas de uma parceria para a produção de autopeças destinadas à montagem de veículos automotores, mercadorias normalmente tributadas pelo imposto, demonstra não estarem alheias à atividade do estabelecimento da consulente, mas apenas fisicamente em local ao qual sua própria produção se estende. O processo produtivo do seu fornecedor, de fabricação exclusiva de peças necessárias para a montagem dos veículos produzidos pela Consulente comprova esta condição, já que sem tal fornecimento o processo produtivo da Consulente não se conclui. Portanto, a produção advinda dos moldes e ferramentais cedidos está intrinsicamente ligada à atividade-fim da Consulente, e não alheia à sua atividade.

8. Lembre-se ainda que, no caso em tela, a Consulente não está alienando os bens, não havendo que se falar em aplicação do disposto no inciso V do § 5º do artigo 20 da Lei Complementar 87/96, segundo o qual não é admitido o creditamento do saldo remanescente do imposto se o bem do ativo permanente for "alienado" antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição.

9. Além disso, é importante esclarecer que, uma vez que os bens pertencem à Consulente e são essenciais à consecução da sua atividade fim, é a Consulente quem deve apropriar os créditos de ICMS, utilizando para cálculo do valor mensal do crédito o percentual de saídas tributadas ocorridas em seu próprio estabelecimento, e não o estabelecimento do seu parceiro.

10. Observamos ainda que, tendo em vista o princípio da territorialidade, a presente resposta é válida apenas nas operações que ocorrerem dentro do território paulista.

11. Do exposto, conclui-se que não há impedimento legal para o crédito do imposto, conforme pretendido. Assim, afastadas as dúvidas sobre as razões impedientes, conclui-se que a Consulente está correta em seu entendimento, ou seja, faz jus à apropriação e manutenção de créditos do ICMS decorrentes da aquisição dos bens incorporados ao seu ativo imobilizado e cedidos em comodato aos seus fornecedores paulistas para produção de autopeças necessárias para a montagem de seus veículos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.868, de 03/09/2014.

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