Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.678, de 06/11/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28678/2023, de 06 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/11/2023

Ementa

ICMS - Crédito outorgado previsto no Decreto 51.624/2007 - Fabricante de "terminal digital de processamento, com acesso WEB" ou "unidade de processamento digital de pequena capacidade", classificados no código 8471.50.10 da NCM.

I. O fabricante de "terminal digital de processamento, com acesso WEB" e "unidade de processamento digital de pequena capacidade", classificados no código 8471.50.10 da NCM, pode optar pelo crédito outorgado previsto no Decreto 51.624/2007 (caso preencha todas as condições e requisitos dispostos em tal norma), em substituição aos demais créditos a que faria jus, inclusive os relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado que estejam relacionados a tais produtos.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o "comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática" (CNAE: 47.51-2/01), bem como as seguintes atividades secundárias, dentre outras: "fabricação de equipamentos de informática" (CNAE: 26.21-3/00) e "fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente" (CNAE: 27.90-2/99).

2. Relata que fabrica e importa as seguintes máquinas automáticas para processamento de dados, classificadas no código 8471.5010 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): (i) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; (ii) leitores magnéticos ou ópticos; (iii) máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada; e (iv) máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições, informando, ainda, que realiza operações de venda para consumidores finais (pessoas jurídicas) localizados dentro e fora do Estado de São Paulo.

3. Expõe que pretende optar pelo crédito outorgado previsto no Decreto 51.624/2007 e menciona que o produto a que se refere o código 8471.50.10 da NCM (que consta em tal decreto) é composto por produtos que se enquadram nos seguintes códigos da NCM: (i) 8523.51.90, (ii) 4819.10.00 e 8473.30.41.

4. Diante do exposto, indaga se a substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de que trata o Decreto 51.624/2007 abrange todos os produtos mencionados no item anterior.

5. Por fim, apresenta, ainda, os seguintes questionamentos:

5.1. "Para as demais NCM´s não embarcadas no decreto, pode-se utilizar os créditos? Ou ainda, a partir da adesão do regime especial, independente se a NCM é embarcada ou não no decreto, o contribuinte não poderá aproveitar-se de nenhum crédito junto a sua aquisição?".

5.2. "O que se refere ao lançamento do crédito presumido, quais são os procedimentos a serem tomados para lançamento do mesmo?".

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Interpretação

6. Inicialmente, ressalte-se que a responsabilidade pelo enquadramento de produtos na classificação da NCM é da própria Consulente e que dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil - RFB.

7. Registre-se, também, que a presente resposta se restringe aos produtos que podem ser enquadrados como "terminal digital de processamento, com acesso WEB" ou "unidade de processamento digital de pequena capacidade", classificados no código 8471.50.10; da NCM, uma vez que apenas tais produtos estão listados nos incisos (V e VIII) do artigo 1º do Decreto 51.624/2007.

8. Assim, se, de fato, a Consulente for a fabricante dos produtos mencionados no item anterior, poderá optar pelo crédito outorgado previsto no Decreto 51.624/2007, desde que preencha todos os demais requisitos e condições mencionados em tal norma. Nesse caso, ao optar pelo crédito outorgado, a Consulente não poderá se apropriar de quaisquer outros créditos, inclusive os relativos a embalagens, insumos (listados ou não no artigo 1º do Decreto 51.624/2007), fretes e bens do ativo imobilizado que estejam relacionados aos dois produtos listados nos incisos V e VIII do artigo 1º do Decreto 51.624/2007.

9. Enfatizamos que a vedação ao aproveitamento dos "demais créditos" a que a Consulente faria jus relaciona-se ao produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não a todos os produtos que a Consulente fabrica e/ou revende.

10. Para a fabricação ou revenda de produtos não relacionados no artigo 1º do Decreto 51.624/07, hipótese em que não se aplica o crédito outorgado ali tratado, a Consulente poderá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Faz-se necessário, então, separar, na sua produção, em termos quantitativos, segundo seus controles e demonstrativos internos (i) os produtos que fazem jus à utilização do crédito outorgado (ii) daqueles que foram produzidos sem a utilização desse benefício a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação.

11. Por fim, quanto à questão tratada no subitem 5.2, por ser matéria de natureza procedimental, é de competência da área executiva da administração tributária. Portanto, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal para que examine a situação de fato e a oriente sobre o procedimento adequado ou, alternativamente, a Consulente deve enviar seu questionamento por meio do canal Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.678, de 06/11/2023.

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