Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.651, de 22/12/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28651/2023, de 22 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/12/2023

Ementa

ICMS - Isenção - Convênio ICMS 224/2017 - Redução de Base de Cálculo prevista no artigo 3°do Anexo II do RICMS/2000 - Medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos.

I. O Convênio ICMS 224/2017 não foi internalizado na legislação tributária paulista até a presente data, razão pela qual não é possível aplicar no Estado de São Paulo a isenção nele prevista.

II. No caso das alíneas "a" ("Paracetamol"), "b" (Tramadol), "c" ("Montelucaste de sódio"), "f" ("Carbamazepina"), "g" ("Ibuprofeno;") e "h" ("Sulfato de glicosamina/condroitina"), a redução de base de cálculo prevista no inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com os referidos princípios ativos quando eles compuserem, isoladamente ou combinados entre si, o medicamento com a ação terapêutica para eles descritas.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa ser fabricante de um medicamento, "cujo principal princípio ativo é o paracetamol", e que aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tendo em vista que o Decreto 60.630/2014, com base no Convênio ICMS 128/1994, incluiu "medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos" na lista de itens da cesta básica, especificando taxativamente em seu inciso XXIV, alínea "a", "analgésico antitérmico: paracetamol".

2. Segue informando que recentemente o Decreto 67.861/2023 ratificou o Convênio ICMS 83/2023, que prorroga até 30 de abril de 2024 as disposições contidas no Convênio ICMS 224/2017, o qual, por sua vez, autoriza as unidades federadas que menciona (inclusive São Paulo) a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.

3. Tendo em vista a expressa ratificação do Convênio ICMS 83/2023 pelo Estado de São Paulo, a Consulente pergunta se as operações internas com o produto analgésico antitérmico - paracetamol devem ser tributadas com a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 ou com a isenção prevista nos Convênios ICMS 224/2017 e 83/2023.

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Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são apenas autorizativos, não obrigando, portanto, as unidades federativas a internalizá-los. De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por eles veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

5. Ademais, para a concessão do benefício no Estado de São Paulo, após a autorização prevista em convênio, deverão ser observadas as disposições contidas no artigo 23 da Lei 17.293/2020, cuja leitura recomendamos.

6. Feitos esses esclarecimentos, informamos que, por meio do Convênio ICMS 70/2021, São Paulo aderiu ao Convênio ICMS 224/2017, cuja ratificação se deu por meio do Decreto nº 65.650, de 23 de abril de 2021. Posteriormente, o Convênio ICMS 83/2023 prorrogou a vigência do Convênio ICMS 224/2017 até 30.04.2024, tendo sito ratificado neste Estado por meio do Decreto n° 67.861, de 04 de agosto de 2023.

7. Ocorre, todavia, que o Convênio ICMS 224/2017 (e, por consequência, o Convênio ICMS 83/2023) não foi internalizado na legislação tributária paulista até a presente data, razão pela qual não é possível aplicar no Estado de São Paulo a isenção nele prevista.

8. Sobre a redução de base de cálculo citada pela Consulente, é preciso destacar que, no caso das alíneas "a" ("Paracetamol"), "b" (Tramadol), "c" ("Montelucaste de sódio"), "f" ("Carbamazepina"), "g" ("Ibuprofeno;") e "h" ("Sulfato de glicosamina/condroitina"), a redução de base de cálculo prevista no inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com os referidos princípios ativos quando eles compuserem, isoladamente ou combinados entre si, o medicamento com a ação terapêutica para eles descritas.

9. Assim, tendo em vista que a própria Consulente afirma ser fabricante de medicamento "cujo principal princípio ativo é o paracetamol" (indicando, portanto, a presença de outros princípios ativos) e, ainda, que no site da Consulente constam diversos medicamentos da mesma linha (sendo que, em alguns deles o paracetamol está associado à cafeína, o que confirma a informação trazida pela Consulente), a redução de base de cálculo prevista na alínea "a" do inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável apenas quando ele (paracetamol) for o único princípio ativo do medicamento com a ação terapêutica de "Analgésico Antitérmico", uma vez que a cafeína não está listada no inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

10. Por fim, caso a Consulente tenha procedido de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a fim de regularizar seus procedimentos, observando o disposto na Portaria CAT 34/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet), valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.)

11. Com esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.651, de 22/12/2023.

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