Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/12/2023
ICMS - Aquisição de veículo (ativo imobilizado) de empresa contribuinte do ICMS - Falta de emissão de Nota Fiscal - Regularização.
I. O recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal configura afronta à legislação tributária (artigos 203 e 527, inciso III, alínea "a", do RICMS/2000).
II. A legislação tributária paulista é omissa a respeito de como deve ser regularizado o recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, situação na qual o contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades para obter orientação, por ser essa a unidade responsável pela análise e determinação dos procedimentos cabíveis ao saneamento de irregularidades em face de caso concreto, no âmbito do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios (CNAE 47.63-6/05), apresenta dúvida sobre a possibilidade de emissão de Nota Fiscal de entrada relativa à aquisição de um ativo imobilizado.
2. Informa que adquiriu um veículo (ativo imobilizado) de uma empresa contribuinte do ICMS, a qual é optante pelo regime do Simples Nacional e está localizada no Paraná. Contudo, a empresa vendedora se recusou a emitir a respectiva Nota Fiscal de venda do veículo e, diante disso, questiona se é permitido à Consulente emitir uma Nota Fiscal de entrada desse imobilizado ou se há algum outro meio de escriturá-lo.
3. Inicialmente, pelo que depreendemos do relato, a operação já foi concretizada, ou seja, a Consulente já está em posse do ativo que foi remetido sem emissão de Nota Fiscal pelo vendedor situado em outro Estado.
4. Além disso, considerando que segundo o relato o vendedor é contribuinte do ICMS no Estado do Paraná, adotamos a premissa que se encontra obrigado à emissão de documento fiscal na situação em análise.
4.1. Nesse ponto, cumpre mencionar que o vendedor está situado em outra Unidade da Federação, razão pela qual, cabe ao Estado do Paraná disciplinar tal obrigatoriedade em relação ao documento fiscal, e eventuais dúvidas devem ser direcionadas ao fisco paranaense.
5. Considerando que o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal de quem o deva emitir, sempre que a emissão seja obrigatória (artigo 203 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e artigo 14 do Convênio s/n, de 15.12.1970), e que o artigo 527, inciso III, alínea "a", do RICMS/2000 comina multa àquele que receber mercadoria desacompanhada de documento fiscal, verifica-se que a situação descrita pela Consulente configura irregularidade.
6. Nesse sentido, esclarecemos que este órgão consultivo detém competência para se manifestar a respeito de dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 66 do Decreto 66.457/2022 e artigo 512 do RICMS/2000). Considerando que (i) a legislação tributária paulista é omissa a respeito de como deve ser regularizado o recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal e que (ii) o procedimento necessário para a regularização envolve aspectos procedimentais, recomenda-se que a Consulente busque a orientação do Posto Fiscal de sua vinculação, valendo-se, para tanto, do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), que a resguardará da aplicação de penalidades, desde que a irregularidade seja sanada no prazo e na forma determinados pela autoridade fiscal.
7. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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