Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/12/2023
ICMS - Armazém geral e depositante paulistas - Recolhimento do imposto.
I. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral paulista, localizado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, não haverá incidência do imposto.
II. Na saída dessa mercadoria do armazém geral com destino a outro estabelecimento, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário com o destaque do valor do imposto, se devido, sendo o responsável pelo recolhimento do imposto ao Estado de São Paulo.
1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente (CNAE 82.99-7/99) e, como atividades secundárias, armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01), depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99), entre outras, apresenta consulta questionando a sujeição ativa e passiva na operação de armazenagem de mercadorias de terceiro.
2. Informa realizar o serviço de armazenagem, por meio de seu estabelecimento paulista para um cliente (depositante) também localizado no Estado de São Paulo, sendo que a mercadoria armazenada é enviada para um adquirente localizado no Estado do Rio Grande do Sul.
3. Menciona que a mercadoria é recebida com o CFOP 5.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral) e devolvida para o depositante com o CFOP 5.907 (retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral).
4. Assim, a operação da Consulente, que recebeu a mercadoria do depositante localizado no mesmo Estado da Federação, consiste em armazenar e enviar essa mercadoria para o adquirente, localizado em outro Estado, observando que esta mercadoria é acompanhada pela Nota Fiscal emitida pelo depositante, que envia o documento fiscal à Consulente para que acompanhe a mercadoria até o seu destinatário final e, diante disso, questiona quem é o sujeito ativo e o responsável pelo recolhimento do ICMS?
5. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não apresentou a matéria de fato de forma completa, no tocante à identificação das mercadorias (por sua descrição e classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM). Desse modo, a resposta não irá considerar outras implicações decorrentes do tipo de mercadoria, como por exemplo, a sujeição das operações ao regime da substituição tributária ou aplicação de benefícios fiscais.
6. Ademais, causa estranheza o fato de, em seus dados cadastrais no CADESP, a Consulente ter registrado o exercício simultâneo das atividades econômicas "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01) e "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99). Isso porque o exercício em um mesmo estabelecimento de ambas as atividades é incongruente, dado que são atividades incompatíveis. Explica-se: ou o estabelecimento se configura como armazém geral e, assim, está sujeito às regras que lhes são próprias; ou atua como depósito de terceiros, sujeito às regras ordinárias de tributação, afastando, assim, a aplicação da disciplina de armazém geral.
7. Desse modo, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis" (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Assim, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual). Diante de tal constatação, recomenda-se que a Consulente providencie os devidos ajustes cadastrais em seus registros e perante os órgãos públicos, sob pena de sofrer sanções.
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8. Feitas as observações preliminares, partiremos do pressuposto que o estabelecimento da Consulente de fato atua como armazém geral e, assim, deve:
8.1. Estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno;
8.2. Ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 - Armazéns Gerais - emissão de warrants; e
8.3. Estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
9. Como já sabido, o objeto principal da atividade de armazém geral é a prestação de serviços de armazenamento ou depósito de mercadorias para terceiros mediante a cobrança de um preço pela consecução desse mister. Dentro dessa conotação, a atividade enfocada está prevista na Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, como sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
10. Logo, cumpridos os requisitos apontados no item 8, poderá o estabelecimento classificar-se como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.
11. Transcrevemos abaixo os artigos 6º e 8º do Anexo VII do RICMS/2000, para análise:
"Artigo 6º - Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 26):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";
III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso I, deste regulamento.
(...)
Artigo 8º - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 28):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput";
4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante." (grifo nosso).
12. Assim, tendo em vista que o depositante está situado no mesmo Estado que o armazém geral (Consulente), na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, não haverá incidência do imposto. Por sua vez, na saída da mercadoria depositada do armazém geral com destino a outro estabelecimento, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário com o destaque do valor do imposto, se devido; sendo o responsável pelo recolhimento do imposto ao Estado de São Paulo.
13. Por fim, a título de esclarecimento, lembramos que no que toca ao ICMS, o armazém geral é considerado sujeito passivo da obrigação principal, na condição de responsável, entre outras hipóteses, na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado (artigo 121, parágrafo único, II, do CTN, artigo 9º, I, "a", da Lei nº 6.374/89, e artigo 11, I, "a" do RICMS/2000).
14. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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