Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Venda de café em livraria através de máquina automática contratada em regime de comodato - Pagamento prévio do café pela livraria ao fornecedor - Documentos fiscais.
I. Tanto o fornecedor de café quanto a livraria deverão seguir as regras gerais do ICMS e cumprir as devidas obrigações acessórias, com a emissão de documento fiscal, de acordo com os incisos I e II do artigo 125 do RICMS/2000.
II. O documento fiscal de venda de café emitido pela livraria a cada consumidor deve consignar o CFOP 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").
III. Não há impedimento de que seja utilizado o procedimento disciplinado pela Portaria CAT 92/2020, com as devidas adaptações, mesmo quando as máquinas do tipo vending machine forem instaladas nos próprios estabelecimentos dos contribuintes vendedores.
1. A Consulente, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, apresenta consulta para sua filial paulista, que tem como atividade principal registrada no CADESP a de "comércio varejista de livros" (código 47.61-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE). Relata que a filial pretende comercializar café através de uma máquina automática contratada de fornecedor de café em regime de comodato.
2. Esclarece que as vendas serão realizadas na livraria através de máquina de cartão de crédito acoplada à máquina de café e que o abastecimento será feito exclusivamente pelo fornecedor de café, tendo a Consulente que pagar pelas unidades consumidas mensamente, havendo um consumo mínimo estabelecido.
3. Desse modo, questiona se há necessidade de emissão de Nota Fiscal pela Consulente para cada consumidor, e qual seria o CFOP a ser utilizado. Caso não haja necessidade de emissão de documento fiscal individualizada, questiona como essas vendas devem ser tratadas na apuração fiscal.
4. Inicialmente, observa-se que não é informado no relato o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrição e quantidade do café fornecido mensalmente pelo fornecedor à livraria, para abastecimento da máquina. Assim, registre-se que esta resposta assumirá o pressuposto de que o café fornecido pelo fornecedor para abastecimento da máquina, mensalmente, não está submetido ao regime de substituição tributária.
5. Além disso, será assumida a premissa de que o pagamento, através de cartão de crédito, feito por cada consumidor, é para a Consulente e não para o fornecedor de café.
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6. Desse modo, uma vez que a Consulente informa que paga pelas unidades consumidas ao fornecedor, verifica-se que há a venda de café pelo fornecedor à livraria e, posteriormente, a revenda do café pela Consulente ao consumidor final.
7. Com isso, em relação às referidas operações de venda, tanto o fornecedor de café quanto a Consulente deverão seguir as regras gerais do ICMS e cumprir as devidas obrigações acessórias, com a emissão de documento fiscal, de acordo com os incisos I e II do artigo 125 do RICMS/2000, respectivamente, antes de iniciada a saída da mercadoria e no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria. Nesse caso, o documento fiscal de venda de café emitida pela livraria a cada consumidor deve consignar o CFOP 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").
8. Entretanto, considerando que a emissão de documento fiscal a cada venda não é prática, vale lembrar que é entendimento desta Consultoria Tributária de que os procedimentos especificados na Portaria CAT 92/2020, relacionados a vending machine, podem ser utilizados mesmo quando as máquinas forem instaladas nos próprios estabelecimentos dos contribuintes vendedores.
9. É importante pontuar que cada vending machine teria que ser considerada um estabelecimento autônomo do contribuinte, pois através dessas máquinas são realizadas operações sujeitas à incidência do ICMS, e, consequentemente, cada máquina deveria ter uma inscrição estadual. Entretanto, a Portaria CAT 92/2020 estabelece regime especial dispensando a inscrição estadual de cada máquina, desde que os procedimentos indicados em seus textos sejam seguidos.
10. Nesse sentido, não há impedimento para que seja utilizado o procedimento disciplinado pela Portaria CAT 92/2020 quando a vending machine estiver instalada no próprio estabelecimento do contribuinte vendedor.
11. Desse modo, a Consulente pode seguir o procedimento já definido na referida Portaria, ainda que a vending machine esteja dentro das instalações físicas do seu estabelecimento. Segundo a disciplina da Portaria CAT 92/2020, cabe ao contribuinte emitir, em nome próprio: (i) Nota Fiscal de remessa para abastecimento das máquinas, sob CFOP 5.904, com destaque do imposto, se devido (artigo 2º da Portaria CAT 92/2020); (ii) "Nota de Abastecimento" no ato de abastecimento de cada máquina (artigo 4º da Portaria CAT 92/2020); (iii) Nota Fiscal relativa à entrada da totalidade das mercadorias remetidas para o abastecimento das máquinas automáticas , com destaque do imposto, se for o caso, correspondente ao valor consignado no documento fiscal de remessa de tais mercadorias, sob CFOP 1.904 (artigo 5º, inciso I e § 1º da Portaria CAT 92/2020) e (iv) Nota Fiscal de venda em relação às mercadorias entregues (inseridas nas máquinas na reposição), sob CFOP 5.101 ou 5.102 (artigo 5º, inciso II e § 2º da Portaria CAT 92/2020).
11.1. Destaque-se que, segundo essa sistemática, não será emitido documento fiscal para amparar, individualmente, a saída final de cada mercadoria da vending machine, observado o disposto no artigo 6º da Portaria CAT 92/2020.
12. Por fim, cumpre esclarecer que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, inclusive as atividades varejistas a serem efetuadas através de máquinas do tipo vending machine.
13. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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