Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/12/2023
ICMS - Venda fora do estabelecimento - Feiras ou eventos em outro Estado - Quadro destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. O contribuinte paulista que pretenda realizar operações de venda em feira ou evento em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais.
II. Caso não possua inscrição estadual no Estado onde se realizará a feira, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento.
III. O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida.
1. A Consulente, por meio de sua matriz, que declara exercer como atividade principal a edição de livros (CNAE 58.11-5/00), apresenta consulta sobre a correção dos dados indicados no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido por transportadora que contratou para prestação de serviço de transporte de mercadorias para realização de evento em outra Unidade da Federação.
2. Informa que sua filial emitiu uma Nota Fiscal de "remessa para evento" (documento fiscal anexado à consulta) constando como destinatário o próprio emitente do documento, mas com o endereço do evento que foi realizado em outro Estado.
3. Todavia, informa que a "transportadora emitiu o CT-e elenca[n]do a nota fiscal de São Paulo para São Paulo" e ao ser confrontada pela Consulente alegou que o erro está na Nota Fiscal.
4. Diante do exposto questiona qual o procedimento correto.
5. Preliminarmente, cumpre registrar, pelo que foi possível depreender do relato e com base nos documentos fiscais anexados, que a dúvida se refere aos dados constantes do quadro "destinatário" do CT-e emitido por transportadora contratada pela Consulente para realizar o transporte de mercadorias para realização de evento no Estado do Rio Janeiro.
6. Nesse sentido, a presente resposta se restringirá ao questionamento apresentado, não se adentrando em outras incorreções eventualmente contidas na Nota Fiscal ou no CT-e.
7. Dito isso, considerando-se a situação fática, qual seja, a realização de evento fora do Estado de São Paulo, faz-se necessário tecer algumas considerações:
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7.1. A saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação;
7.2. O artigo 36, §4º, do RICMS/2000 corrobora o preceito acima ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação;
7.3. O artigo 1º, inciso III, da Portaria CAT 127/2015, dispõe que suas normas não são aplicáveis a operações ocorridas em eventos, feira, exposição ou locais semelhantes em outro Estado uma vez que não há Convênio ou outra norma determinando procedimentos comuns para as remessas para evento em Estado diferente do remetente, e que não cabe a este Estado dispor sobre as obrigações devidas ao Estado de destino;
7.4. Há manifestação desta Consultoria Tributária no sentido de que contribuinte de outro Estado que pretenda realizar operações em feiras e eventos em São Paulo deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
7.5. Dessa forma, o contribuinte paulista que pretenda participar de evento em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará o evento, para posterior transferência de mercadorias entre filiais.
8. Feitas essas observações, adotamos como pressuposto que a Consulente não estava obrigada a possuir inscrição estadual no Estado do Rio de Janeiro para participação no referido evento. Nessa medida, em relação a saída, entendemos que se aplica o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento, ou seja, aplica-se, então, a Portaria CAT 127/2015.
9. Desse modo, no ponto que é relevante para a presente consulta, ressalte-se que, para acompanhar a saída de mercadorias em operações fora do estabelecimento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) constando no quadro "Destinatário", o nome, números de inscrição estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente e, tratando-se de eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, o respectivo endereço (Portaria CAT 127/2015, artigo 3º, II).
10. Prosseguindo, em relação ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) que ampara a referida remessa de mercadorias, cumpre destacar que o artigo 206-A do RICMS/2000 determina que o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga.
11. Dessa feita, a princípio, considerando as especificidades da operação de remessa por contribuinte paulista para realização de evento em outra Unidade da Federação, com base nos procedimentos da PCAT 127/2015, entendemos que o campo destinatário do CT-e deve, com vistas a atender ao disposto no artigo 206-A do RICMS/2000, reproduzir no quadro "destinatário", os dados cadastrais (IE e CNPJ) do emitente da NF-e, contudo, no endereço, deve ser indicado o local do evento, da mesma forma que consta na NF-e.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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