Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/08/2024
ICMS - Operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.
I. O Decreto nº 67.967/2023 manteve, de 01/08/2023 até 31/12/2023, a isenção do ICMS prevista no artigo 37, inciso III, do Anexo I do RICMS/2000, para os bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais entre pessoas físicas, cumpridas as exigências previstas nesse dispositivo.
II. Referido decreto acrescentou o artigo 80 ao Anexo II do RICMS/2000, para conceder redução da base de cálculo do imposto para 17%, de 19/09/2023 até 31/12/2024, nas remessas internacionais postais ou expressas submetidas, no âmbito federal, ao RTS, cumpridas as exigências previstas nesse dispositivo.
III. A partir de 01/01/2024, finda a isenção prevista no artigo 37, inciso III, do Anexo I do RICMS/2000, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo de ICMS para 17% até 31/12/2024, desde que as remessas internacionais postais ou expressas estejam submetidas ao RTS e demais condições previstas no artigo 80 do Anexo II do RICMS/2000.
1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo ("CADESP") exerce a atividade principal de transporte aéreo de carga (CNAE 51.20-0/00), apresenta consulta em relação ao Decreto nº 67.967/2023, com dois questionamentos:
1.1 A "redução da alíquota" de ICMS para 17% até 31/12/2024 aplica-se para todas as remessas internacionais submetidas, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, para pessoa física ou jurídica, a partir de 18/09/2023? Ou se aplica somente a remessas tributáveis com valor FOB até US$ 50.00 para pessoa física, com liberação no Regime de Tributação Simplificada, via Remessa Conforme?
1.2 A isenção do ICMS nas remessas internacionais com valor FOB até US$ 50.00 para pessoa física submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, mantida até 31/12/2023, é válida somente para pessoa física com liberação no Regime de Tributação Simplificada, via Remessa Conforme, ou para todas as remessas com valor FOB até 50.00 USD para pessoa física? E a partir de 01/01/2024 aplica-se "alíquota" de ICMS de 17%, até 31/12/2024?
2. Inicialmente, cabe reiterar o exposto na Resposta à Consulta Tributária 28042/2023, também de autoria da Consulente, no sentido de que o Decreto nº 67.967/2023 não trata de redução de alíquota do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, mas concede redução da base de cálculo do ICMS nessas operações, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17%.
3. Referido Decreto, com esteio no Convênio ICMS 81/2023, promoveu alterações no artigo 37 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e acrescentou o artigo 80 ao Anexo II do RICMS/2000, para tratar de duas situações distintas:
3.1 Conceder a isenção, de 01/08/2023 a 31/12/2023, no desembaraço aduaneiro em importação do exterior de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, sujeitos ao RTS, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas e que não tenha havido contratação de câmbio, bem como que a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (artigo 37, inciso III e §2º, do Anexo I do RICMS/2000).
3.2 Conceder, de 19/09/2023 a 31/12/2024, o benefício de redução da base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento), incluídos eventuais adicionais previstos na legislação, independentemente da classificação tributária do produto importado (artigo 80 do Anexo II do RICMS/2000).
4. Nesse cenário, a partir de 01/01/2024, finda a isenção prevista no artigo 37, inciso III, do Anexo I do RICMS/2000, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo de ICMS para 17% até 31/12/2024, desde que as remessas internacionais postais ou expressas estejam submetidas ao RTS, cumpridas as demais exigências dispostas na norma em comento.
5. Do exposto, observa-se que, para fins de aplicação do benefício trazido pelo artigo 80 do Anexo II do RICMS/2000, é indiferente o destinatário ser pessoa física ou jurídica. Ressalta-se que tal benefício é aplicável às remessas internacionais que tenham sido submetidas, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei federal nº 1.804/1980, razão pela qual devem ser observadas as disposições daquela legislação.
6. Por último, registre-se que eventuais dúvidas relacionadas ao RTS deverão ser encaminhadas à Receita Federal do Brasil, não cabendo sua análise a esta Consultoria Tributária, a quem cabe dirimir dúvidas concernentes a tributos de competência do Estado de São Paulo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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