Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.862, de 08/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2862/2014, de 08 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/02/2017.

Ementa

ICMS - Transferência de mercadoria para industrialização entre estabelecimentos do mesmo titular

I. Não há óbice na legislação tributária paulista a que a Consulente transfira mercadoria para industrialização, entre diferentes estabelecimentos do mesmo titular;

II. Não há necessidade do retorno da mercadoria à filial que remeteu inicialmente a mercadoria, devendo ser observado que, na Nota Fiscal de transferência deve ser destacado o ICMS sobre o total do valor agregado, o que compreende, além das mercadorias transferidas, as mercadorias empregadas na industrialização, inclusive a energia elétrica, e a mão de obra aplicada.

Relato

1. A Consulente, fabricante de artefatos têxteis para uso doméstico, formula consulta nos seguintes termos:

"A Consulente possui 03 unidades produtivas dentro do Estado participando do processo produtivo do cobertor;

A Filial nomeada 4 (CNPJ /0004-São Bernardo Campo) adquire fio, fabrica um tecido e o corta em tiras largas. Posteriormente encaminha para sua Filial nomeada 2 (CNPJ /0002-São Bernardo do Campo) via transferência para industrialização (CFOP 1151) as tiras largas para serem tingidas. Após tingimento esta filial encaminha via transferência para industrialização (CFOP 1151) as tiras para serem costuradas ao produto cobertor na Filial nomeada 3 (CNPJ /0003-Diadema) de onde hoje os cobertores saem para venda ao cliente.

A cada etapa de industrialização é agregado o valor de custo. Todas as notas de transferência saem com o ICMS destacado.

Pergunta: haveria necessidade Fiscal da Filial 2 retornar para a filial 4 as tiras largas tingidas para posteriormente a filial 4 encaminha-las a filial 03?"

Interpretação

2. Do relato da Consulente, depreendemos que a cada nova industrialização e consequente transferência, uma vez que realizada entre estabelecimentos do mesmo titular, a filial remetente agrega ao valor das mercadorias recebidas, o valor das mercadorias empregadas na industrialização (inclusive a energia elétrica) e da mão-de-obra aplicada.

3. Depreendemos, ainda, que em cada saída, a filial remetente aplica sobre o total do valor agregado, a alíquota do ICMS, que é destacado na Nota Fiscal de transferência.

3.1. Salientamos quanto à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado, que de acordo com os incisos I a III e o §3º do artigo 38 do RICMS/00:

"Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV):

I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

(...)

§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria."

4. Sendo assim, informamos que não há impedimento na legislação tributária paulista para que a operação se realize da forma descrita e não há necessidade do retorno da mercadoria da "Filial 2" para a "Filial 4" para que esta transfira, posteriormente, a mercadoria para a "Filial 3", o que responde a indagação da Consulente

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.862, de 08/04/2014.

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