Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.615, de 19/10/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28615/2023, de 19 de outubro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/10/2023

Ementa

ITCMD - Transmissão causa mortis - Contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel que tem o de cujus como promitente comprador - Valor devido por entidade de previdência privada - Incidência.

I. Como o promitente comprador não se caracteriza como proprietário do bem, no momento da abertura da sucessão ele não transmite a seus herdeiros a propriedade do imóvel, mas sim, os direitos e obrigações decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda.

II. As parcelas vincendas do contrato, na data do fato gerador, não se constituem em dívida a onerar o bem transmitido, qual seja, o direito decorrente do contrato.

III. O valor venal do direito é o valor positivo obtido da subtração entre o valor venal do próprio bem e o valor total que seria necessário para dar quitação às obrigações do contrato.

IV. A transmissão causa mortis de crédito oriundo de entidade de previdência privada, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal.

Relato

1. A Consulente, pessoa natural, relata que seu irmão faleceu em 06/08/2023, solteiro, sem filhos e, como os seus pais já eram falecidos, a Consulente e o outro irmão são os herdeiros. Nessa situação, informa que optaram por realizar um inventário extrajudicial dos bens do de cujus, sendo nomeada inventariante em 01/09/2023.

2. Expõe que o seu irmão firmou um contrato particular de compromisso de compra e venda de um terreno (lote), localizado num município paulista, em 08/06/2021, com determinada empresa de empreendimentos imobiliários, no valor de R$ 149.331,00, com pagamento parcelado em 120 meses. Na data do seu falecimento, o valor efetivamente pago era de R$ 46.491,41, com uma parcela em atraso de R$ 854,31 e parcelas a vencer no valor total de R$ 115.870,26.

3. Informa que, em razão do imóvel estar em nome do empreendimento, não há nenhuma documentação em nome do de cujus que possa ser informada no Sistema da Secretaria da Fazenda e Planejamento para fins de cálculo do ITCMD. Nesse sentido, afirma ter sido orientada a incluir no sistema a informação sobre o "contrato de compra e venda", declarando o valor total indicado no contrato.

4. Declara, ainda, que o falecido contribuía para uma previdência privada, modelo VGBL, sendo ele próprio o beneficiário declarado.

5. Diante do exposto, indaga se:

5.1. deve declarar, para fins de cálculo do ITCMD, o valor total do contrato de compra e venda do lote ou o valor efetivamente pago;

5.2. o lote pode ser declarado como imóvel, mesmo não sendo realizada a transmissão do bem. Nesse caso, como deve ser declarado no sistema;

5.3. o montante existente na previdência (VGBL) deve ser indicado na escritura pública do inventário e devidamente declarado no sistema;

5.4. a transmissão dos valores existentes na previdência faz jus à isenção do ITCMD.

6. Anexa cópias digitais de "Proposta de Contratação [VGBL]"; "Extrato bancário"; "Certidão de inteiro teor [de] imóvel"; "Certidão de imóvel"; "Certidão de Valor Venal - 2023"; "Certidão Negativa de Débitos"; "Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel"; "Escritura Pública de Nomeação de Inventariante (…)"; e "Ficha Financeira de Cliente".

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

7. Observa-se que este órgão consultivo já se pronunciou sobre esse tema em outras oportunidades, no sentido de que, tendo em vista que o promitente comprador (ou compromissário comprador) não é proprietário do bem, no momento da abertura da sucessão ele não transmite a seus herdeiros a propriedade do imóvel, mas sim, os direitos e obrigações decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda.

8. Nesse contexto, consigne-se que as parcelas não vencidas até o falecimento do autor da herança (data do fato gerador) não se constituem em dívida a onerar o bem transmitido nesta hipótese (que é o direito decorrente do contrato), na forma prevista pelo artigo 14 do Decreto 46.655/2002 (RITCMD), uma vez que, como já assinalado, não houve, nesse caso, a transmissão do próprio bem aos herdeiros.

9. Isso posto, cabe transcrever o artigo 12 do RITCMD, que trata da base de cálculo do imposto:

"Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).

§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

(...)".

10. Dessa maneira, como estamos diante de hipótese de transmissão de direito relativo a bem objeto de contrato de compromisso de compra e venda, em que somente parte das parcelas foi quitada até a data do fato gerador, cabe-nos esclarecer qual é o valor venal do direito que está sendo transmitido (valor da base de cálculo).

11. Nesse ponto, observe-se que, caso tomemos, como valor do direito transmitido, a simples somatória das parcelas pagas pelo transmitente até a data do fato gerador, corremos o risco de quantificar esse direito desproporcionalmente ao valor venal do próprio bem na mesma data.

12. Assim, para fins do ITCMD, para se determinar o valor venal desse direito, que já traz para aquele que o recebeu a obrigação de pagar as parcelas não vencidas do contrato, deve-se, em relação à data do fato gerador:

12.1. levantar o valor venal do próprio bem, cujo direito está sendo transmitido ( A );

11.2. calcular o valor total que seria necessário para quitar as obrigações do contrato (valor presente à data do óbito) ( B );

12.3. obtidos tais valores (A e B), o valor venal do direito transmitido será o resultado positivo da subtração entre esses dois valores, ou seja:

Valor do direito = A - B; desde que positivo ( A > B )

13. Caso o valor total de quitação das obrigações contratuais seja superior ao valor venal do bem (B > A), não há que se falar em valor venal do direito, já que, em princípio, o valor da obrigação relativa ao bem é maior que o valor do próprio bem. Portanto, nesse caso, não há imposto a pagar.

14. Todavia, essa regra não pode ser aplicada se o contrato de compromisso de compra e venda estiver acobertado por seguro, já que a empresa de empreendimentos imobiliários, nesse caso, recebe o valor do saldo devedor no caso de morte do adquirente, sendo, portanto, transferido aos sucessores o próprio bem e não o direito relativo a ele. Nessa situação, deverá o imposto ser calculado sobre o valor venal (valor de mercado) do bem.

15. Prosseguindo, em relação ao questionamento a respeito da incidência sobre os valores recebidos em decorrência de plano de previdência privada (VGBL), transcreveremos o artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000, como se lê:

"Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)

I - a transmissão "causa mortis":

(...)

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

(…)"

16. Verifica-se, assim, que o dispositivo em questão estabelece como isenta do imposto, entre outras hipóteses, a transmissão causa mortis de quantia devida por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, não recebida em vida pelo respectivo titular.

17. Na situação sob análise, conforme informações fornecidas pela Consulente, a quantia a ser recebida caracteriza-se como valor devido ao de cujus (irmão da Consulente), por entidades de previdência privada, que deveria ter sido percebido em vida, sendo, portanto, isenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

18. Informa-se, por fim, que dúvidas procedimentais e relacionadas ao preenchimento de dados nos sistemas da Secretaria da Fazenda devem, em princípio, ser dirimidas no site do Portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo referente ao ITCMD (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd) e por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco", no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx (opção: ITCMD).

19. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.615, de 19/10/2023.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.