Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/12/2023
ICMS - Operações interestaduais - Produtos defeituosos - Descarte pelo adquirente - Ausência de operação de devolução - Remessa de produtos novos em bonificação.
I. Não havendo operação de devolução, a remessa de nova mercadoria em substituição a mercadoria defeituosa anteriormente remetida, será considerada operação de remessa em bonificação. Em razão da ausência de valor, para definição da base de cálculo nessa remessa em bonificação devem ser utilizados os critérios constantes do artigo 38 do RICMS/2000.
1. A Consulente, empresa que tem por atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP o "comércio atacadista de mercadorias em geral," (CNAE 41.20-4/00), ingressa com consulta questionando quais os procedimentos aplicáveis para substituição de mercadoria enviada com defeito e que será descartada pelo adquirente.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que, na situação de fato objeto da consulta, há três partes envolvidas: (i) seu fornecedor, indústria situada no Estado do Rio Grande do Sul; (ii) a Consulente, na qualidade de comércio atacadista (distribuidora), estabelecida no Estado de São Paulo; e (iii) seu cliente, comércio varejista situado no Distrito Federal.
3. Relata, então, que o cliente (varejista) adquiriu mercadoria ("cavadeira boca de lobo") para revenda, mas que após o recebimento da mercadoria identificou defeito ("cabo rachado"). Assim, a Consulente contatou seu fornecedor para negociar a substituição. No entanto, seu fornecedor industrial, dispensou o retorno da mercadoria, autorizando o descarte do produto defeituoso e se comprometeu a enviar novo produto para a Consulente que, por sua vez, irá remeter este novo produto ao seu cliente situado no Distrito Federal.
4. Diante disso, apresenta seu entendimento de que as operações não se classificam como substituição em garantia, considerando que o adquirente não é o consumidor final.
5. Havendo o retorno da mercadoria ao fabricante, o varejista adquirente emitiria Nota Fiscal de devolução à distribuidora e esta também emitiria Nota Fiscal de devolução, mas em face do fabricante. Por sua vez, em relação à remessa da mercadoria nova, a indústria emitiria Nota Fiscal de venda em face da distribuidora (atacadista/Consulente) e esta também emitiria Nota Fiscal de venda, mas em face do varejista adquirente.
5.1. Assim, havendo a devolução física da mercadoria, como a operação de devolução tem efeitos anulatórios, haveria crédito de ICMS a ser compensado com o débito pela operação de remessa ao varejista.
6. Ocorre que, como não haverá retorno físico da mercadoria, visto que o fornecedor optou pelo descarte no varejista adquirente, a Consulente entende que a indústria e a revendedora (Consulente) deverão emitir Nota Fiscal de bonificação (CFOP 6.910) para amparar suas respectivas saídas. Por sua vez, em razão do descarte, seu cliente varejista deveria emitir Nota Fiscal de baixa de estoque (CFOP 5.927) em nome próprio.
6.1. Entende que as operações de remessa em bonificação devem ser tributadas e terão como base de cálculo o disposto no artigo 38 do RICMS/2000.
7. Entende ainda que não se aplica o disposto no Convênio ICMS 27/2007, reproduzido no artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000, visto que não é uma operação com oficina especializada.
8. Questiona se seu entendimento está correto?
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9. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não apresentou a matéria de fato de forma completa no tocante à identificação das mercadorias (por sua descrição e classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) por ela comercializadas. Desse modo, a resposta não irá considerar outras implicações decorrentes do tipo de mercadoria, como por exemplo, a sujeição das operações ao regime da substituição tributária.
10. Além disso, a presente resposta está limitada em seu escopo à indagação da Consulente em relação à base de cálculo aplicável nas saídas das mercadorias novas e será dada considerando a legislação tributária paulista vigente, não se prestando a validar quaisquer procedimentos adotados pela Consulente. Da mesma forma, como na situação fática apresentada não ocorre o retorno físico em devolução da mercadoria, não será analisada esta situação.
11. Prosseguindo, registra-se que, em virtude da limitação constitucional de competência tributária territorial, esta Consultoria Tributária não tem competência para manifestar seu entendimento quanto ao descarte ocorrido no estabelecimento do contribuinte varejista situado no Distrito Federal, motivo pelo qual não será analisada tal situação.
12. Isso posto, assiste razão à Consulente de que o artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000 é inaplicável a sua situação fática, visto que não há retorno físico da peça defeituosa ao fabricante.
13. Também está correto o entendimento da Consulente de que não havendo operação de devolução, a remessa da nova mercadoria deverá ser tratada como remessa em bonificação, devidamente tributada pelo ICMS.
14. Cabe esclarecer que o produto enviado a título gratuito consiste em bonificação, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada (abatimento concedido sob forma física de produtos), não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro), de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000.
15. Nesse sentido, o RICMS/2000, em seu artigo 37, § 1º, item "1", determina a inclusão do valor das mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do imposto. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias dadas em bonificação, observadas as regras estabelecidas para as operações com o respectivo produto (artigo 37, § 1º, item "1", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 04/2000).
16. Sendo assim, o contribuinte deverá estabelecer, no caso de mercadoria oferecida gratuitamente a título de bonificação, o valor da operação, conforme disciplina prevista no artigo 38 do RICMS/2000 (fundado no artigo 15 da Lei Complementar 87/1996) para definição da base de cálculo.
17. Salienta-se, no entanto, que, observadas as normas regulares de creditamento do imposto (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000), uma vez que a Consulente dará saída tributada da mercadoria nova recebida, poderá se valer do crédito do imposto devidamente destacado na operação que originou o ingresso da mercadoria nova em seu estabelecimento (remessa do industrial fornecedor).
18. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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