Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.855, de 08/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2855/2014, de 08 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/02/2017.

Ementa

ICMS - Redução de Base de Cálculo - Outros veículos não autopropulsados e suas partes (NCM 8716).

I - É aplicável a redução da Base de Cálculo prevista no artigo 65 do Anexo II do RICMS/00 para as saídas internas de todos os veículos não autopropulsados e suas partes, desde que classificáveis na posição 8716 da NCM/SH.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é comércio varejista de medicamentos veterinários (segundo sua CNAE), expõe:

"Estamos com dúvida na interpretação do item 3 do artigo 65 e decreto nº 60064 de 14/01/2014, quando menciona: "outros veículos não autopropulsados e suas partes (NCM 8716)".

Estamos comprando o carrinho de transporte de armazém e a roda para este carrinho de transportes (suas partes), onde os NCMs são 8716.80.00 e 8716.90.90 respectivamente. São utilizados para transporte de mercadorias em supermercados, armazém, assim como carriolas, que tem o mesmo NCM, que são "não autopropulsados". Neste caso, devido ao decreto mencionado acima, estas que estamos adquirindo para revenda teriam redução de base de ICMS?"

Interpretação

2. O Decreto nº 60.064/2014, objeto desta Consulta, acrescentou o artigo 65 do Anexo II ao RICMS/00.

3. Isto posto, prescreve o supracitado artigo:

"Artigo 65 - (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 60.064, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014)

I - vagões ferroviários de carga (NCM 8606);

II - carrocerias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluindo as cabinas (NCM 8707);

III - reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes (NCM 8716);

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo."

4. A dúvida da Consulente reside na aplicabilidade da redução de base de cálculo para o carrinho de transporte, classificado no código 8716.80.00 da NCM, e sua roda, 8716.90.90 da NCM; os quais foram adquiridos para revenda.

5. Os Anexos têm natureza taxativa e, como regra, comportam exclusivamente as mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH constantes no referido regulamento.

6. Conforme consta na lista Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a posição 8716 da NCM/SH possui como descrição geral "reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes". Ou seja, todas as mercadorias que estejam classificadas em suas sub-posições terão essa descrição genérica, além da sua mais específica.

7. Sendo assim, todas as mercadorias classificáveis na posição 8716 da NCM/SH são abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 65 do Anexo II do RICMS/00.

8. Por oportuno, ressaltamos que o enquadramento do produto, segundo a classificação fiscal da NCM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal.

9. Observe-se também que a redução de base de cálculo, objeto do presente, somente é aplicável nas saídas internas, não se aplicando, portanto, nas operações de importação de mercadorias ou nas operações interestaduais.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.855, de 08/04/2014.

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