Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.547, de 04/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28547/2023, de 04 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/02/2025

Ementa

ICMS - Energia elétrica - Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Portaria SRE 14/2022.

I. O contribuinte que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado em território paulista, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B do RICMS/2000), por meio de contratos de compra e venda, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Portaria SRE 14/2022.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 35.13-1/00), informa que realiza contratos de compra e venda de energia elétrica, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), para destinatários também situados no Estado de São Paulo.

2. Após mencionar o artigo 425-B do RICMS/2000 e o artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, alega que a Portaria SRE 14/2022, ao dispor sobre o valor da operação no artigo 14, §1º, item 2, alínea "c", altera, por consequência, a definição do preço unitário do MWh, já que determina o cálculo considerando o valor total do contrato firmado (total cobrado do destinatário) e não o valor correspondente à quantidade efetivamente consumida, com a incidência do imposto sobre a energia contratada, sendo que na situação em que a energia elétrica efetivamente consumida pelo adquirente seja menor que a contratada tem-se uma majoração do preço unitário.

3. Cita, então, a súmula 391 do STJ e questiona:

3.1. Está correto o entendimento de que, para as operações em análise, quando da emissão de Notas Fiscais (artigo 14, inciso I, da Portaria SRE 14/2022) relativamente à hipótese do artigo 425-B do RICMS/2000, na situação em que o montante de energia consumido for menor que o montante contratado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 14 da Portaria SRE/2022, sendo a energia a ser faturada (quantidade) a efetivamente consumida e o valor total da operação o valor do contrato, há necessidade de ajuste no valor do preço unitário referente à diferença de quantidade (contratada x consumida)?

3.2. Em referência à interpretação dada ao item 2 do § 1º do artigo 14 da Portaria SRE/2022 quanto à discriminação da operação nas Notas Fiscais, conforme questionamento acima, está correto o entendimento de que haverá a majoração do preço unitário da energia elétrica (R$/MWh), em razão do valor da operação (valor contratado) dividido pela quantidade menor de energia efetivamente consumida pelo destinatário no mês de referência e não o preço unitário previsto em contrato, assim como a consequente incidência do ICMS sobre o valor total contratado e não sobre o valor efetivamente consumido?

3.3. Na hipótese de equívoco na interpretação apresentada nas questões anteriores, qual é o entendimento correto a ser aplicado em referência à discriminação da operação (quantidade MWh, valor da operação, valor unitário), de acordo com os termos estabelecidos no item 2 do §1º do artigo 4º da Portaria SRE 14/2022?

Interpretação

4. Preliminarmente, tendo em vista que não foram indicadas informações acerca do caso em concreto, ressalte-se que a presente resposta será dada em tese.

5. Posto isso, vale pontuar que o contribuinte que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado em território paulista, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B, parágrafo único, RICMS/2000), deverá emitir somente a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, com destaque do imposto correspondente à quantidade de energia elétrica destinada para o seu consumo, considerando, quanto à discriminação da operação:

5.1. a quantidade, em MWh, da energia elétrica destinada ao estabelecimento, equivalente à soma das medições verificadas nos pontos de consumo a ele vinculados, limitada à quantidade alienada prevista no contrato de compra e venda para ser consumida no mesmo mês de referência, quando esta for inferior àquela (artigo 14, § 1º, item 2, alínea "b" c/c § 2º, inciso I, Portaria SRE 14/2022); e

5.2. o valor da operação, correspondente àquele efetivamente cobrado do destinatário, conforme disposto no contrato de compra e venda ou cessão de montantes firmado em ACL, acrescido do valor do imposto (artigo 14, § 1º, item 2, alínea "c", Portaria SRE 14/2022).

6. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente. Na hipótese de haver dúvidas remanescentes, recomenda-se contato com a Supervisão Executiva de Telecomunicação e Energia Elétrica da Diretoria de Fiscalização (DIFIS-SEFECE), área competente para dirimir tais dúvidas. O contato pode ser realizado por meio do canal SIFALE ("Fale Conosco"), no endereço https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, utilizando-se o serviço "Energia Elétrica e Serviços de Comunicação".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.547, de 04/02/2025.
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