Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/10/2023
ICMS - Substituição Tributária - Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisições interestaduais de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Recolhimento antecipado - Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Nas aquisições interestaduais de "telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite", classificados no código 8517.13.00 da NCM, constantes do item 53 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, de contribuinte localizado em Unidade Federativa com a qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o adquirente paulista deve realizar o pagamento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o adquirente paulista deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (47.63-6/01) exerce a atividade de comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire para revenda "aparelho celular", classificado no código 8517.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e CEST 21.053.01, de revendedor localizado no Estado do Paraná.
2. Questiona se nessas aquisições interestaduais deve realizar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e se as operações com a referida mercadoria estão beneficiadas pela redução de base de cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 para fins de cálculo do ICMS ST.
3. Preliminarmente adotaremos como premissa para a resposta que a mercadoria objeto de dúvida da Consulente faz jus à redução de base de cálculo conforme artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, sendo observado, portanto, o disposto na Resolução SF n° 14/2013, a qual relaciona as condições para que os produtos façam jus à redução prevista pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento, ou seja, tal mercadoria está entre os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001.
4. Posto isso, frise-se que, de acordo com o artigo 13, §1º, inciso XIII, alínea "a", da Lei Complementar 123/2006, o recolhimento pelo regime do Simples Nacional não exclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, mas sem direito ao aproveitamento de qualquer crédito (artigo 263 do RICMS/2000). Assim, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá obedecer às regras do regime tributário da substituição tributária.
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5. Feita essa consideração, a Consulente, ainda que contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, ao adquirir produto sujeito ao regime da substituição tributária, na presente hipótese, "telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite", classificados no código 8517.13.00 da NCM, constantes do item 53 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, de contribuinte localizado em Unidade Federativa com a qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, como é o caso do Estado do Paraná, deve realizar o pagamento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
6. Ademais, informamos que, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o adquirente paulista (Consulente) deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado (item 2 do §2º do mesmo dispositivo).
7. Portanto, desde que o produto esteja abrangido no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, deverá ser utilizada no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no "caput" do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento).
8. Dessa forma, conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, esclarecemos que, na aquisição interestadual em análise, deve-se considerar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a "ALQ inter" tem o mesmo percentual da "ALQ intra", o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o "IVA-ST original" indicado na Portaria CAT 85/2016, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.
9. Nesse ponto, tendo em vista que as operações com o produto em questão estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, vale dizer que os valores de Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST aplicáveis estão arrolados na Portaria SRE 59/2023, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
10. Por fim, em que pese não tenha sido indagado, acrescentamos que, caso a Consulente adquira o mesmo produto de estabelecimento fabricante ou revendedor, não beneficiado pela redução de base de cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, o entendimento apresentado anteriormente não se aplica, ou seja, a Consulente deverá utilizar a alíquota de 18% no cálculo do ICMS-ST devido por antecipação, quando da entrada da mercadoria no território deste Estado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, bem como, deverá considerar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 18%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
11. Consideramos, assim, respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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