Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/12/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Divergência no valor da mercadoria informado no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) com o constante no arquivo eletrônico da NF-e.
I. O DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo eletrônico (.xml) da Nota Fiscal Eletrônica (artigo 14, V, da Portaria CAT 162/2008).
II. De acordo com o artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão.
1. A Consulente, microempresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é "comércio varejista de materiais hidráulicos" (CNAE 47.44-0/03), ingressa com consulta anexando o DANFE e o arquivo .XML correspondentes à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertou a aquisição de um computador.
2. Alerta que notou divergência entre os dados constantes no DANFE que acompanhou a mercadoria com os informados no arquivo .xml da NF-e, ambos emitidos pelo fornecedor do bem, sendo o valor consignado no DANFE, R$ 2.599,00 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais), e valor que consta no arquivo .xml, R$ 25,99 (vinte e cinco reais e noventa e nove centavos).
3. Face ao exposto, ingressa com consulta questionando como proceder diante da divergência verificada em sua aquisição.
4. De partida, cumpre registrar que o inciso V do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008 determina que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não podendo o emitente informar no DANFE conteúdo distinto daquele que foi preenchido no arquivo da NF-e.
5. Além disso, importante ressaltar que, nos termos da legislação tributária vigente, o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória sua emissão (artigo 203 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), combinado com o artigo 14 do Convênio s/nº, de 15/12/1970).
6. Dessa forma, o fornecedor deve remeter a mercadoria acompanhada do DANFE emitido com os dados que reflitam as informações apostas no arquivo eletrônico da NF-e. Caso assim não ocorra, ficará sujeito às penalidades cabíveis e o destinatário deverá se recusar a receber o produto acompanhado de documento fiscal emitido de forma irregular.
7. Todavia, caso a Consulente, destinatária da operação, já tenha recebido a mercadoria com o DANFE que apresente o valor da operação informado incorretamente, divergente daquele constante no arquivo eletrônico da NF-e, poderá protocolar denúncia espontânea diretamente no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET , nos termos do artigo 529 do RICMS/SP, conforme orientação dada pelo Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo através do link a seguir: (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx). Nessa ocasião, deverá juntar os documentos necessários para comprovar a situação de fato ocorrida, observando os demais requisitos previstos na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET).
8. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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