Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.853, de 03/06/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2853/2014, de 03 de Junho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/02/2017.

Ementa

ICMS - Obrigatoriedade de manutenção de inscrição no cadastro estadual de contribuintes do ICMS - Habitualidade em operações de circulação de mercadorias exercida apenas pela filial.

I. O Regulamento do ICMS define como obrigatória a inscrição de todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que apenas um deles pratique operações de circulação de mercadorias com habitualidade (artigo 19, §2º).

II. Ainda que desenvolva apenas atividades meramente administrativas, o estabelecimento matriz também está obrigado a manter Inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS.

Relato

1. A Consulente, inscrita e ativa no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado, adotando a CNAE "Seguros não-vida" como atividade principal, declara-se "empresa do ramo de seguros".

2. Afirma que seu estabelecimento é filial e que somente ele efetua operações de circulação de mercadorias. A matriz não efetua operações de circulação de mercadorias. Ambos os estabelecimentos estão situados no Estado de São Paulo.

3. Demonstra ter conhecimento do disposto no art. 19 do RICMS/2000, bem como de seu § 2º.

4. Questiona:

"ESTABELECIMENTO RAMO SEGURADOR COM A MATRIZ E FILIAL ESTABELECIDA EM SÃO PAULO, PORÉM, SE APENAS A FILIAL REALIZAR CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. PODE A FILIAL MANTER A INSCRIÇÃO ESTADUAL ATIVA, POIS PRATICA COM HABITUALIDADE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, E A MATRIZ NÃO TER INSCRIÇÃO ESTADUAL OU BAIXÁ-LA?"

Interpretação

5. Para melhor análise da questão, transcrevemos aqui o artigo 19 do RICMS/2000 e seu § 2º, objeto da dúvida da Consulente:

"Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

[...]

IV - a instituição financeira e a seguradora;

[...]

§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles".

6. Entendemos que a dúvida da Consulente reside no fato de não haver, de forma expressa no dispositivo da legislação, a previsão de inscrição para o estabelecimento matriz. No entanto, entendemos que a pretensão do trecho do dispositivo "ou outro, inclusive escritório meramente administrativo" seja estabelecer a obrigatoriedade da inscrição para todos os estabelecimentos do contribuinte, ainda que, por si, não realize atividade de circulação de mercadorias, como é o caso do estabelecimento matriz aqui sob análise.

7. Dessa forma, enquanto estiver em operação, ainda que desenvolva apenas atividades meramente administrativas, esse estabelecimento deverá manter sua inscrição no Cadastro de Contribuintes e atender a todas as obrigações acessórias previstas na legislação (artigo 498, §1º, do RICMS/2000).

8. Todavia lembramos que, conforme o artigo 22 do RICMS/2000, a Secretaria Fazenda poderá dispensar o estabelecimento da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (artigo 498, §2º, do RICMS/2000). Para maiores informações, em sendo de seu interesse, a Consulente poderá consultar o Posto Fiscal de vinculação de seu estabelecimento matriz.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.853, de 03/06/2014.

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