Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.529, de 27/12/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28529/2023, de 27 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/12/2023

Ementa

ICMS - Crédito - Aquisição de caminhões utilizados na prestação de serviços de transporte tributados pelo ICMS e tributados pelo ISSQN.

I. Conferem direito à crédito do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 e artigo 38 da Lei 6.374/1989).

II. Tendo em vista que os caminhões são utilizados na prestação de serviços de transporte sujeitos à incidência do ICMS e também na prestação de serviços de transporte municipais, não sujeitos à incidência do imposto de competência estadual, de cada fração de 1/48 de crédito a ser apropriado mensalmente deverá ser abatida a parte correspondente à utilização do bem na prestação de serviços sujeitos à incidência do ISSQN.

III. Não se considera no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001 os serviços sujeitos ao ISSQN, apenas os serviços sujeitos ao imposto de competência estadual.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", conforme CNAE (49.30-2/02), e por atividade secundária, dentre outras, o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal", conforme CNAE (49.30-2/01), informa que:

1.1 adquire caminhões para utilização no transporte rodoviário de cargas, sendo utilizados em transportes intermunicipais, interestaduais e municipais, caso em que o serviço é tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

1.2 esses caminhões são contabilizados como ativo imobilizado, tendo o imposto correspondente às suas aquisições apropriados como crédito, conforme estabelecido no § 10 do artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000);

1.3 concomitantemente com a atividade de transporte, também executa a atividade de armazenagem de mercadorias, como armazém geral, atividade também tributada pelo ISSQN.

2. Diante do exposto, questiona, referente ao cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001, se os serviços de natureza municipal prestados, tributados pelo ISSQN e acobertados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, nos moldes estabelecidos pelos Municípios (CFOP 5/6.933), devem ser considerados no cálculo do percentual de aproveitamento da parcela do CIAP como saídas não tributadas ou se devem ser consideradas apenas as saídas e prestações abrangidas pela legislação do ICMS.

2.1 Caso devam ser considerados os serviços sujeitos ao ISSQN para fins de cálculo do percentual de aproveitamento da parcela do ICMS no CIAP, pergunta se todos os serviços prestados devem ser considerados ou apenas os serviços de transportes municipais, desconsiderando-se as notas fiscais de serviços de armazenagem.

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Interpretação

3. De se ressaltar, de maneira preliminar, que a utilização dos caminhões questionados em atividades não sujeitas à incidência do ICMS, à exemplo do transporte municipal, não enseja o direito ao crédito pleiteado.

4. Isso posto, cabe destacar que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e artigo 38 da Lei nº 6.374/1989).

5. Nesse sentido, assim dispõe o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001:

"3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)

Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente"

6. Saliente-se que a Decisão Normativa CAT-1/2001 estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo imobilizado, entre outros.

7. Sendo assim, considerando que os caminhões em análise são utilizados na prestação de serviços de transporte, tratando-se de bens instrumentais, desde que todas as operações promovidas pela Consulente sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na sua aquisição, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

7.1 Para o cálculo de 1/48 do valor do ICMS pago na aquisição de ativo imobilizado, deverão ser observadas as regras do artigo 61 do RICMS/2000, das Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 e suas alterações, bem como o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-1/2001.

7.2 De se destacar, tendo em vista que a Consulente informa que os caminhões são utilizados na prestação de serviços de transporte sujeitos à incidência do ICMS e também na prestação de serviços de transporte municipais, não sujeitos à incidência do imposto de competência estadual, que de cada fração de 1/48 de crédito a ser apropriado mensalmente deverá ser abatida a parte correspondente à utilização do bem na prestação de serviços sujeitos à incidência do ISSQN.

7.2.1 E para abatimento dessa parte, deverá ser calculada, em cada mês, a razão entre o valor total dos serviços de transporte prestados com a utilização do respectivo caminhão sujeitos ao ISSQN sobre o valor total dos serviços de transporte prestados com esse caminhão.

7.3 Não se considera no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001 os serviços sujeitos ao ISSQN, apenas os serviços sujeitos ao imposto de competência estadual, o que responde ao primeiro questionamento apresentado (item 2), tornando prejudicado o segundo questionamento (subitem 2.1).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.529, de 27/12/2023.

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