Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/11/2023
ICMS - Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis - Utilização de óleo diesel e GLP como insumo para a atividade de comércio/industrial - Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
II. Exclusivamente no período de transição, da produção dos efeitos dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 até agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel e quilogramas de GLP adquiridos, ajustadas pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.
1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 20.99-1/99), relata que adquire gás liquefeito de petróleo (GLP) para utilizar como insumo em empilhadeira, para abastecimento dos reatores para fabricação de seus produtos, para carregamento dos produtos de vendas e para entrega aos clientes. Também informa que adquire óleo diesel (S500) como insumo para aquecimento dos reatores para fabricação de seus produtos de venda.
2. Questiona como deve efetuar o cálculo dos valores de créditos de ICMS referentes às aquisições dos referidos combustíveis.
3. De início, importante ressaltar que a Consulente não fornece maiores informações a respeito da utilização dos insumos sobre os quais pleiteia a apropriação do crédito, razão pela qual a presente resposta é manifestada em tese e está restrita à análise do crédito relativo aos combustíveis mencionados e utilizados nas atividades descritas no relato.
4. Dito isso, convém anotar que, considerando que o óleo diesel e o GLP são insumos consumidos diretamente nas atividades de fabricação e transporte das mercadorias objeto de sua atividade comercial/industrial (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica.
5. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição desses combustíveis para ser utilizado como insumo na atividade de comercialização e/ou industrialização (independentemente do Estado onde ocorreu o abastecimento) é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
6. Importante destacar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:
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6.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 - "Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente", pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada.
6.2. Do "Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61" da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.40. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i)"quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)", a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação;(ii) "alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)", alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) "valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)",obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.
7. Dessa forma, na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às respectivas aquisições, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
8. Não obstante, considerando a complexidade das alterações necessárias para se adequar todo o sistema tributário para a cobrança do ICMS sob o regime de tributação monofásica, o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre as operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, prevê, em sua cláusula trigésima terceira-E, que no primeiro ao quarto mês de produção de efeitos do referido Convênio, a saber os meses de maio a agosto de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, o que, embora não dispense a correta identificação do imposto cobrado, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal, pode acarretar em emissão de documentos fiscais sem observância integral das normas relativas às obrigações acessórias.
9. No mesmo sentido, o Convênio ICMS 15/2023, que dispõe sobre as operações com gasolina e etanol anidro combustível, em sua cláusula trigésima quarta-C, que no primeiro ao terceiro mês de produção de efeitos do referido Convênio, a saber os meses de junho a agosto de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial.
10. Portanto, exclusivamente no período de transição de maio ou junho de 2023, a depender do combustível, a agosto de 2023, caso a NF-e que ampara a aquisição do respectivo combustível pelo industrial que o utiliza como insumo não traga o preenchimento do "Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61", ou caso o adquirente constate que o referido grupo foi preenchido incorretamente, o contribuinte calculará o valor passível de creditamento mediante multiplicação da alíquota ad rem, definida mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, pela quantidade de litros de óleo diesel e quilogramas de GLP, ajustadas pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável, sem levar em consideração as disposições do artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000.
11.1. Importante observar que, até o momento, o FCV não é aplicável ao GLP, por não ter sido instituído pelo Ato COTEPE 64/2019 (Cláusula nona, §5º, do Convênio ICMS 110/2007).
12. Por fim, cabe repetir que, em relação às aquisições desses combustíveis ocorridas a partir de setembro de 2023, a Consulente deverá utilizar o valor que consta declarado no documento fiscal que ampara essas operações.
13. Feitas essas considerações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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