Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/10/2023
ICMS - Produtor Rural - Transferência de crédito para empresa concessionária de serviço público, fornecedora de energia elétrica.
I. A transferência de crédito por produtor rural obedece às regras da Portaria CAT-153/2011, que remete às hipóteses previstas no artigo 70-A do RICMS/2000.
II. O valor a ser transferido pelo produtor rural para a empresa fornecedora de energia elétrica não pode ser superior ao valor da operação de compra, no caso, o valor constante da nota fiscal de energia elétrica (artigo 24, inciso II e parágrafo 1º, item 2 da Portaria CAT 153/2011).
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a "criação de suínos" (código 01.54-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), apresenta consulta, na qual questiona se produtor rural poderá vender créditos de ICMS para concessionária de energia elétrica, mediante recebimento em moeda corrente nacional, com fundamento nos artigos 70-A, inciso I, alínea "b"; 73, inciso III, alínea "a" e 84, inciso II, todos do RICMS/2000.
2. Expõe que a negociação da aquisição do crédito do ICMS se daria da seguinte forma:
2.1. na "operação de compra" com a transferência do crédito do ICMS, mediante formalização de "Contrato de Cessão de Crédito de ICMS" com o detentor do crédito, no qual constará o compromisso de repasse dos valores pela concessionária, descontado o custo administrativo da operação do valor transferido, fundamentado no artigo 84, inciso II do RICMS/2000;
2.2. na operação de "pagamento da conta de energia" com a transferência do crédito de ICMS, através de "Termo de Acordo", com custo administrativo, e cobrança de valor parcial, caso o valor do crédito do ICMS não seja suficiente para compensar o valor indicado na fatura de energia, fundamentado nos artigos 70-A, inciso I, alínea "b"; 73, inciso III, alínea "a".
3. Diante do exposto, indaga se pode efetuar essa transação comercial com a empresa cessionária de energia elétrica, com recebimento em moeda corrente nacional, sendo produtor rural.
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4. Preliminarmente, ressalta-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem a realização de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento desses créditos, por não ser competência deste órgão consultivo.
4.1. Ademais, tendo em vista que a operação pretendida pela Consulente não está clara no relato apresentado, a análise será limitada à hipótese legal de transferência de crédito por produtor rural, para empresa concessionária de serviço público, fornecedora de energia elétrica.
5. Em relação à transferência de créditos, o mencionado artigo 84 do RICMS/2000, que no seu inciso II prevê a competência do Secretário da Fazenda e Planejamento para autorizar a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, refere-se aos créditos acumulados em geral, definidos no artigo 71 do RICS/2000, regulados pela Portaria CAT 26/2010 e controlados pelo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc. A transferência de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais, por sua vez, tem regulação especial, prevista pela Portaria CAT 153/2011 e é controlada pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - e-CredRural.
6. Para a transferência de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais, conforme artigo 1°, inciso I, da Portaria CAT 153/2011, as hipóteses previstas estão elencadas no artigo 70-A do RICMS/2000. Reproduz-se abaixo trechos deste dispositivo, pertinentes à análise:
"Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):
I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:
a) para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não-tributada;
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
c) para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
d) aos estabelecimentos indicados no item 3 do § 1º, para pagamento de aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)
e) aos estabelecimentos indicados no item 4 do § 1º, para pagamento de aquisição de carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)
(…)
§ 1° - Relativamente ao disposto:
1 - na alínea "a" do inciso I, a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento rural do produtor;
2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;
c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;
d) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;
e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.
3 - na alínea "d" do inciso I, a transferência do crédito somente poderá ser efetuada ao estabelecimento fabricante paulista do caminhão ou chassi de caminhão com motor, ou seu revendedor autorizado; (Item acrescentado pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)
4 - na alínea "e" do inciso I, a transferência do crédito somente poderá ser efetuada ao estabelecimento fabricante paulista da carroceria, reboque ou semirreboque, ou seu revendedor autorizado. (Item acrescentado pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)"
7. Observa-se que, conforme o disposto na alínea "b" do inciso I e na alínea "d" do item 2 do § 1º, do artigo 70-A do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade, a empresa concessionária de serviço público, para fins de pagamento de aquisição energia elétrica, para utilização direta em sua atividade, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, sendo que a autorização prévia da Secretaria da Fazenda é condição necessária à transferência, conforme o § 2º do citado artigo 70-A.
8. Vale ressaltar que, nos termos do disposto no artigo 24, inciso II e parágrafo 1º, item 2, da Portaria CAT 153/2011, quando o produtor solicita a transferência para fornecedor de mercadoria ou bem, o valor do crédito a ser transferido não deve ser superior ao valor da operação de compra.
9. Sendo assim, o crédito a ser transferido ao fornecedor de energia elétrica não pode ser superior ao valor da operação de compra, no caso, a conta de energia elétrica.
10. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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